Processo ativo
2203203-78.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203203-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203203-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Andressa Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de
decisão interlocutória que rejeitou as alegações da requerida, ora agravante, de impossibilidade de integral cumprimento da
decisão liminar de págs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 106/107, determinando-se à requerida a complementação de dados faltantes, sob pena de busca e
apreensão, multa e demais cominações que se mostrarem pertinentes. A requerida agravante diz que a medida determinada
é inexequível porque o Facebook Brasil não tem relação com o aplicativo WhatsApp, que pertence e é provido pela empresa
norte-americana WhatsApp LCC. Afirma nesse ponto que conforme o disposto na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
cada empresa responde exclusivamente pela sua aplicação ou serviço de internet. Também diz que não pode cumprir a
determinação porque o Provedor do WhatsApp não encontrou conta vinculada a um dos números informados. Alega em relação
aos outros números que as contas estão vinculadas a números de telefone estrangeiro e assim a decisão extrapola os limites
da territorialidade da jurisdição. Ademais, em relação à determinação de fornecimento de porta lógica, sustenta a ausência de
dever de guarda e a desnecessidade do fornecimento tendo em vista que já foram fornecidos relatório de IPs no formato IPv6, o
que seria suficiente para identificação das partes. Alternativamente, busca a conversão da obrigação em perdas e danos. Pede
a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. A decisão está devidamente fundamentada e as teses arguidas pelo agravante
não se revestem de melhor probabilidade de direito. Nesses termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs:
Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago do Nascimento Mendes de Moraes Ruiz (OAB: 391408/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Andressa Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de
decisão interlocutória que rejeitou as alegações da requerida, ora agravante, de impossibilidade de integral cumprimento da
decisão liminar de págs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 106/107, determinando-se à requerida a complementação de dados faltantes, sob pena de busca e
apreensão, multa e demais cominações que se mostrarem pertinentes. A requerida agravante diz que a medida determinada
é inexequível porque o Facebook Brasil não tem relação com o aplicativo WhatsApp, que pertence e é provido pela empresa
norte-americana WhatsApp LCC. Afirma nesse ponto que conforme o disposto na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
cada empresa responde exclusivamente pela sua aplicação ou serviço de internet. Também diz que não pode cumprir a
determinação porque o Provedor do WhatsApp não encontrou conta vinculada a um dos números informados. Alega em relação
aos outros números que as contas estão vinculadas a números de telefone estrangeiro e assim a decisão extrapola os limites
da territorialidade da jurisdição. Ademais, em relação à determinação de fornecimento de porta lógica, sustenta a ausência de
dever de guarda e a desnecessidade do fornecimento tendo em vista que já foram fornecidos relatório de IPs no formato IPv6, o
que seria suficiente para identificação das partes. Alternativamente, busca a conversão da obrigação em perdas e danos. Pede
a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. A decisão está devidamente fundamentada e as teses arguidas pelo agravante
não se revestem de melhor probabilidade de direito. Nesses termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs:
Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago do Nascimento Mendes de Moraes Ruiz (OAB: 391408/SP) - 3º andar