Processo ativo

2203215-92.2025.8.26.0000

2203215-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Jacareí/SP, contra a r. decisão proferida às fls. 58/59 dos autos de origem, a qual
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2203215-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Arthur Hallack dos
Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos.
Fica o autor, ora agravante, dispensado do recolhimento do preparo, exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento,
ante o fundamento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o recurso, que é o próprio benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §7º, do CPC). Trata-se de agravo de
instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em trâmite
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, contra a r. decisão proferida às fls. 58/59 dos autos de origem, a qual
indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Sustenta o agravante a necessidade de
concessão da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as despesas processuais. Aduz que “(...) o benefício
poderia ter sido concedido pela simples juntada aos autos da declaração de hipossuficiência assinada (...).”. Admite que a
genitora do agravante, com quem este convive, recebe mensalmente o valor de R$ 6.548,23. Admite, ainda, que o agravante
não possui renda por estar desempregado, mas possui valores em conta-poupança. Pugna pela concessão de efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do agravo para a reforma da r. decisão impugnada. Recurso tempestivo. Considerando-se o risco
de dano, haja vista que o feito originário pode ser extinto por ausência de recolhimento de custas, defiro o efeito suspensivo
até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. É cediço que o instituto da assistência judiciária é
instrumento voltado à ampliação do acesso à justiça aqueles desfavorecidos financeiramente. Todavia, o benefício da justiça
gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:29
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