Processo ativo

2203257-44.2025.8.26.0000

2203257-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203257-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: H. F. P. -
Agravada: B. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. M. P.
(Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 54/55, que
indeferiu o pedido de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Inconformada, a parte agravante busca a reforma do
decisum, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade e que não possui condições de arcar com o valor das
custas processuais. É o breve relatório. O agravo merece provimento. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira
a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, o que foi devidamente cumprido (fls. 14 dos autos principais).
Ademais, como se vê dos documentos acostados a este recurso (fls.19/28), o recorrente labora como encarregado, auferindo
renda mensal líquida em valor próximo aos três salários mínimos(fls.27/28). Por certo, a presunção de pobreza é relativa,
podendo o juiz, se houver dúvidas, indeferir a concessão do benefício, permitindo, antes da negativa, que a parte comprove
sua necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). No entanto, o fundamento utilizado para o indeferimento dos benefícios não pode
prevalecer, pois não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza. Ademais,
não há sinais de fortuna a manter a negativa do benefício. Vale ressaltar que, na hipótese de não ser idônea a declaração de
pobreza, caberá ao magistrado aplicação de multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, in verbis: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá
ser inscrita em dívida ativa. Assim, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento,
tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer
dispositivo a ela relacionado. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a
multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, por oportuno, cumpre advertir as partes acerca do teor do art. 1.021,
§ 4º do CPC, o qual dispõe nos seguintes termos: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado
multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa., sendo que, na hipótese de aplicação de referida multa,
consoante disposição do próprio art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as
multas processuais que lhe sejam impostas.. Ante o exposto, dou provimento ao agravo. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs:
Paulo dos Santos (OAB: 418342/SP) - Glassy Cadamuro Pereira (OAB: 490881/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
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