Processo ativo
2203270-43.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2203270-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203270-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metha S.a. -
Agravado: Márcio Nascimento Lacerda - Interessado: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: 18 Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo - Irresignação em face da decisão de f. 21/25 que acolheu em parte a impugnação ao
cumprimento de sentença, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para determinar que o exequente apresente o demonstrativo do débito afastando os juros de mora
anteriores a 30 de abril de 2016. Sustenta agravante: (i) não ser possível à executada sofrer atos constritivos enquanto perdurar
o prazo de stay period, de modo que eventuais medidas constritivas devem ser suspensas, com indeferimento do pedido de
penhora; (ii) em observância à Lei de Recuperação Judicial, deve-se limitar a contagem de juros e correção monetária até a data
do pedido de recuperação judicial; (iii) inaplicabilidade das penalidades do §1º do Art. 523 do CPC; (iv) pugna pela concessão
de efeito suspensivo e posterior reversão do julgado. É o relatório. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os
créditos sujeitos à recuperação devem ser consolidados na forma que tinham na data do pedido, inclusive com suspensão dos
encargos posteriores. A alegação de impossibilidade de atos constritivos durante o stay period se amolda ao artigo 6º, § 4º,
da referida lei, segundo o qual a suspensão atinge inclusive as execuções de natureza individual. As razões unilateralmente
produzidas são dignas de crédito, mas devem ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, defiro o efeito
suspensivo. Vista à parte contrária. Colha-se informações do juízo de origem. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Marcos
Paulo de Salles Maia (OAB: 393511/SP) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB:
25711/BA) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metha S.a. -
Agravado: Márcio Nascimento Lacerda - Interessado: Oas 06 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: 18 Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo - Irresignação em face da decisão de f. 21/25 que acolheu em parte a impugnação ao
cumprimento de sentença, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para determinar que o exequente apresente o demonstrativo do débito afastando os juros de mora
anteriores a 30 de abril de 2016. Sustenta agravante: (i) não ser possível à executada sofrer atos constritivos enquanto perdurar
o prazo de stay period, de modo que eventuais medidas constritivas devem ser suspensas, com indeferimento do pedido de
penhora; (ii) em observância à Lei de Recuperação Judicial, deve-se limitar a contagem de juros e correção monetária até a data
do pedido de recuperação judicial; (iii) inaplicabilidade das penalidades do §1º do Art. 523 do CPC; (iv) pugna pela concessão
de efeito suspensivo e posterior reversão do julgado. É o relatório. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os
créditos sujeitos à recuperação devem ser consolidados na forma que tinham na data do pedido, inclusive com suspensão dos
encargos posteriores. A alegação de impossibilidade de atos constritivos durante o stay period se amolda ao artigo 6º, § 4º,
da referida lei, segundo o qual a suspensão atinge inclusive as execuções de natureza individual. As razões unilateralmente
produzidas são dignas de crédito, mas devem ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, defiro o efeito
suspensivo. Vista à parte contrária. Colha-se informações do juízo de origem. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Marcos
Paulo de Salles Maia (OAB: 393511/SP) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB:
25711/BA) - 4º andar