Processo ativo
2203306-85.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203306-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203306-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daterra
Distribuidora de Alimentos Ltda - Agravado: Banco C6 S/A - Interessado: Supermercado Super Top Ltda - Interessado: Rota
Transportes Servicos Ltda - Interessado: Supermercados Vila Verde Ltda - Interessado: E.j Laranja da Terra Comercio de
Alimentos e Hortifruti Ltda - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressado: Bremenkamp&thomes Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Eduardo
Bremenkamp Thomes - Interessado: Bernardo Bremenkamp Thomes - Vistos. Considerando que foi pleiteado o benefício da
gratuidade de justiça no presente recurso e que já apresentados documentos suficientes à análise do pedido, passo à análise
do pedido. Pois bem. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem
comprometer a existência da empresa. Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal
em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com
as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/
RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal
estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação
foi mantida com o advento do novo Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda, nos termos da Súmula n.º 481
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, contudo, dos documentos apresentados pela
recorrente, verifico que não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que movimenta vultosos valores (fls. 71/80),
inclusive auferindo faturamento, no período de junho de 2024 a maio de 2025, no valor de R$3.421.489,35 (fls. 80). Tais fatos,
obviamente, demonstram que a recorrente possui condições de arcar com os encargos processuais. Assim, inexistindo nos
autos documentos a susterem a alegação de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, de rigor a negativa do
benefício, ressaltando-se, outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo,
que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena
de injusta oneração a toda a coletividade. No prazo de 5 dias, providencie o agravante o recolhimento do preparo recursal, sob
pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Francinaldo de Jesus dos Santos (OAB: 23130/
ES) - Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB: 172426/RJ) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daterra
Distribuidora de Alimentos Ltda - Agravado: Banco C6 S/A - Interessado: Supermercado Super Top Ltda - Interessado: Rota
Transportes Servicos Ltda - Interessado: Supermercados Vila Verde Ltda - Interessado: E.j Laranja da Terra Comercio de
Alimentos e Hortifruti Ltda - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressado: Bremenkamp&thomes Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Eduardo
Bremenkamp Thomes - Interessado: Bernardo Bremenkamp Thomes - Vistos. Considerando que foi pleiteado o benefício da
gratuidade de justiça no presente recurso e que já apresentados documentos suficientes à análise do pedido, passo à análise
do pedido. Pois bem. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem
comprometer a existência da empresa. Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal
em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com
as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/
RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal
estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação
foi mantida com o advento do novo Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda, nos termos da Súmula n.º 481
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, contudo, dos documentos apresentados pela
recorrente, verifico que não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que movimenta vultosos valores (fls. 71/80),
inclusive auferindo faturamento, no período de junho de 2024 a maio de 2025, no valor de R$3.421.489,35 (fls. 80). Tais fatos,
obviamente, demonstram que a recorrente possui condições de arcar com os encargos processuais. Assim, inexistindo nos
autos documentos a susterem a alegação de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, de rigor a negativa do
benefício, ressaltando-se, outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo,
que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena
de injusta oneração a toda a coletividade. No prazo de 5 dias, providencie o agravante o recolhimento do preparo recursal, sob
pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Francinaldo de Jesus dos Santos (OAB: 23130/
ES) - Guilherme Leta da Costa Rocha (OAB: 172426/RJ) - 3º andar