Processo ativo

2203306-85.2025.8.26.0000

2203306-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem do teor desta decisão. Intime-se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203306-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daterra
Distribuidora de Alimentos Ltda - Agravado: Banco C6 S/A - Interessado: Supermercado Super Top Ltda - Interessado: Rota
Transportes Servicos Ltda - Interessado: Supermercados Vila Verde Ltda - Interessado: E.j Laranja da Terra Comercio de
Alimentos e Hortifruti Ltda - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressado: Bremenkamp&thomes Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Eduardo
Bremenkamp Thomes - Interessado: Bernardo Bremenkamp Thomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
de fls. 598/600 dos autos de origem que deferiu o arresto cautelar de bens das requeridas no incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Fls. 87/89: Gratuidade de justiça indeferida. Fls. 91/100: Manifestação do agravado pugnando pelo
indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Fls. 134/137: Preparo recursal recolhido. Considerando as razões expostas e
presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo tão somente para obstar a prática
de mais atos constritivos em desfavor da agravante, mantendo-se, por ora, os valores constritos depositados em conta judicial
vinculada ao processo, pois vislumbro, nessa análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que no
agravo de instrumento n.º 2366947-89.2024.8.26.0000 foi reconhecido que estavam ausentes os requisitos para a adoção do
arresto cautelar e o único fato novo apresentado para justificar o novo pedido de arresto foi o retorno de avisos de recebimento
com a informação de “recusado” e “negativo”. OFICIE-SE, comunicando-se à vara de origem do teor desta decisão. Intime-se
o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Francinaldo de Jesus dos Santos (OAB: 23130/ES) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:43
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