Processo ativo

2203361-36.2025.8.26.0000

2203361-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203361-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda - Agravado: Carlos Alberto de Andrade -
Agravado: Ana Cecilia Prata Pereira - Agravado: João Francisco Pereira - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em Ação de Execução de Título de Extrajudicial, indeferiu os pedidos de avaliação dos imóveis sobre os
quais os Executados possuem direitos aquisitivos e de intimação dos credores fiduciários originários da alienação fiduciária
gravada sobre tais bens para prestação de informações acerca da constituição da dívida garantida (fls. 1.411/1.412 dos autos
de origem). O Agravante sustenta, em resumo, que no curso do processo foram penhorados os direitos aquisitivos dos seguintes
imóveis: Matrícula nº 19.708, do CRI de Elói Mendes/MG, Matrícula nº 45.183, do CRI de Varginha/MG e Matrícula nº 54.566,
do CRI de Varginha/MG. Afirma que a validade das garantias de alienação fiduciária registradas sobre esses bens findará nos
meses de dezembro de 2025 e 2026, de tal maneira que o ato de avaliação, neste momento processual, se presta a garantir a
celeridade do processo executivo. Assevera que É por meio da avaliação, independentemente da modalidade em que admitida,
que é assistido ao Credor Exequente a possibilidade de valorar e/ou precificar o bem, sendo ele qual for, e ao finar atestar se
apresenta liquidez à Execução e se é suficiente para saldar, ainda que parcialmente, a dívida exequenda. O Agravante alega
que os direitos aquisitivos, ora penhorados, podem ser estimados conforme o valor que o devedor fiduciante já efetivamente
pagou ao credor fiduciário, em conjunto com o efetivo valor de mercado do bem. Ademais, diz que a intimação dos credores
fiduciários para fornecerem informações a respeito da atual situação dos contratos tem a finalidade de tomar ciência a respeito
de quantidades de parcelas pagas, se há saldo devedor em aberto. Informa que, apesar de intimados, os credores fiduciários
deixaram de fornecer as informações relativas aos contratos garantidos por alienação fiduciária, o que justifica nova intimação
para que cumpram a determinação judicial, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da causa, por ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, requer a reforma da r. decisão
agravada para que: (i) seja deferida a avaliação dos bens para apuração efetiva do valor econômico dos direitos constritos; (ii) os
credores fiduciários sejam novamente intimados para fornecerem informações sobre a situação atual dos contratos (quantidade
de parcelas pagas e saldo devedor em aberto) e, a cada três meses complementem os dados a respeito da execução dos
contratos garantidos, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 01/23). Comprovado o recolhimento do preparo recursal
(fls. 25/26). Pois bem. Respeitada a argumentação do Agravante, a antecipação dos efeitos da tutela recursal esgota o objeto
da irresignação e não se mostra apropriada neste momento. Tendo em vista o princípio da colegialidade, de bom alvitre o exame
da questão controvertida pelos Eminentes pares desta Colenda Câmara. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da
tutela recursal. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Daniel Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:19
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