Processo ativo

2203380-42.2025.8.26.0000

2203380-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203380-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Docas
Investimentos S/A - Agravante: Editora Rio Participações Eireli - Agravado: Ajr Financial Securitizadora de Credito S/A -
Agravado: Antonio de Castro Figueiredo Filho - Agravado: Bankap Securitizadora de Crédito S/A. - Agravado: Fernando Monteiro
da Cunha - Agravado: José A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rlindo Cesar Marcondes - Agravado: Levy Wang - Agravado: M.B. Gutierrez e Participações Ltda.
- Agravado: Mpartners Consultoria Ltda. - Agravado: Raphael Baptista Netto - Interessado: Editora Peixes Ltda - Interessado:
Editora Rickdan Ltda. - Interessado: Companhia Brasileira de Multimidia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2203380-42.2025.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5122/5124 dos autos originários, proferida em incidente de
liquidação de sentença, que homologou o laudo elaborado pela perita do juízo, e liquidou a sentença, fixando como correto o
valor devido em R$21.212.302,06. Sustenta a parte agravante, em sinopse, que a r. decisão agravada (a) deixou de observar
que, na forma do que preceitua o art. 406, § 1°, do Código Civil e a remansosa jurisprudência do STJ, os juros legais são
calculados pela Taxa Selic (a qual contempla em si também fator de atualização monetária), (b) estabeleceu uma presunção
de que diversas transferências feitas em favor da autora seriam relativas à relação entre as partes, apesar de os agravados
não apresentarem nenhuma comprovação documental disso, e (c) incluiu indevidamente no seu cálculo a multa e os honorários
previstos no art. 523 do CPC, ignorando que o processo se encontra em fase de liquidação de sentença, não havendo que
se falar ainda em descumprimento de prazo para pagamento voluntário de obrigação.. Sustenta, ainda, que os agravados
devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o excesso por eles promovido. Ausentes pedidos
de concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs:
Leonardo Espindola (OAB: 97964/RJ) - Vitor Alves Fortes (OAB: 220500/RJ) - Cezar dos Santos Silva Castro (OAB: 489490/
SP) - Roberto Selva Carneiro Monteiro Filho (OAB: 144373/RJ) - Romulo Oliveira de Souza Pinto (OAB: 131061/RJ) - Isidoro
Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Djair de Souza Rosa (OAB: 95535/SP) - Rodrigo de Cesar Rosa (OAB: 278278/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:44
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