Processo ativo
2203429-83.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2203429-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203429-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Ester Nicole Mendes de Negreiros (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Tobias Pimenta de Negreiros (Representando
Menor(es)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO Nº: 2203429-83.2025.8.26.0000 COMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: ESTER NICOLE MENDES DE NEGREIROS
AGDA.:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA
LEAL BELLUZZO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento
provisório de decisão (processo nº 0011386-74.2024.8.26.0361), proposto por ESTER NICOLE MENDES DE NEGREIROS em
face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que limitou o valor das astreintes e converteu a prestação
do serviço de fonoaudiólogo em perdas e danos, nos seguintes termos: 1 - Em análise ao caso dos autos, verifica-se que a
parte executada não demonstrou a disponibilização do tratamento de fonoaudiologia antes de 03/2025, a se concluir que não
houve o integral cumprimento da ordem liminar discutida nos autos, com o consequente reconhecimento da multa astreinte
fixada nestes autos e nos autos principais. 2 - Com relação ao valor da multa astreinte devida, é necessário ponderar que o
descumprimento da liminar foi parcial, com relação ao tratamento de fonoaudiologia e que o mesmo foi parcialmente concedido
apenas ao final de 03/2025. Desta feita, é evidente o descumprimento ou cumprimento parcial da ordem liminar pelo período
de mais de seis meses até a presente data, de modo que é caso de fixar como devido o montante de R$ 30.000,00, o qual fica
a parte executada intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Fica consignado que o
levantamento da referida quantia somente será deferido com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme regra
do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. Observe-se. 3 - No mais, sem prejuízo da multa astreinte fixada no item 2, a fim
de dar maior efetivamente a liminar deferida nos autos e dirimir as questões envolvendo a disponibilização dos tratamentos
em discussão, o que não está sendo adequadamente observado pela parte executada, mais razoável ao caso o acolhimento
do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Para tanto, fixo o valor mensal de R$3.300,000 para o
tratamento de fonoaudiologia pelo primeiro mês e R$3.000,00 para os meses subsequentes, conforme valores apresentados
às fls. 90/93. (fls. 122/123 de origem, destaque não original) A agravante alega, em síntese, que: (i) nos autos principais foi
proferida decisão liminar fixando obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia; (ii) a ré teve
ciência da decisão em 12/12/2024 e em diversas oportunidades foi noticiado o descumprimento da determinação; (iii) a multa
foi majorada para R$ 5.000,00 por dia; (iv) o serviço de home care continuou sendo prestado de forma fragmentada, sem a
regularização da fonoaudiologia; (v) a r. decisão agravada reduziu as astreintes para R$ 30.000,00; (vi) o valor é insuficiente
perante os mais de seis meses de descumprimento da decisão judicial; (vii) entre 18/12/2024 e 02/07/2025 transcorreram
196 dias de descumprimento; (viii) a decisão recorrida carece de motivação para redução do valor final da multa, eis que não
foi considerado o histórico processual e a contumácia da operadora; (ix) a redução das astreintes desvirtua a finalidade do
instituto; (x) em maio e junho de 2025 o fonoaudiólogo compareceu em quantidade insuficiente, o que indica a permanência do
descumprimento. Ao final, requer o provimento do recurso para: (xi) reconhecer devido o montante da penalidade acumulado
de R$ 370.000,00, que atualizado perfaz R$ 645.000,00; (xii) subsidiariamente, fixar as astreintes em valor proporcional (fls.
1/16). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal
(art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/06/2025 (fls. 156 de origem), considerando-se a oposição de declaratórios. Recurso
interposto no dia 02/07/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio,
a esta relatoria. II Não há fundamentação expressa acerca de eventual probabilidade do direito ou perigo da demora. Tampouco
pedido de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Intime-se a parte agravada, para que
responda, no prazo de 15 dias. IV Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs:
Júlio Lessa Magalhães (OAB: 500128/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Ester Nicole Mendes de Negreiros (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Tobias Pimenta de Negreiros (Representando
Menor(es)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO Nº: 2203429-83.2025.8.26.0000 COMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: ESTER NICOLE MENDES DE NEGREIROS
AGDA.:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA
LEAL BELLUZZO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento
provisório de decisão (processo nº 0011386-74.2024.8.26.0361), proposto por ESTER NICOLE MENDES DE NEGREIROS em
face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que limitou o valor das astreintes e converteu a prestação
do serviço de fonoaudiólogo em perdas e danos, nos seguintes termos: 1 - Em análise ao caso dos autos, verifica-se que a
parte executada não demonstrou a disponibilização do tratamento de fonoaudiologia antes de 03/2025, a se concluir que não
houve o integral cumprimento da ordem liminar discutida nos autos, com o consequente reconhecimento da multa astreinte
fixada nestes autos e nos autos principais. 2 - Com relação ao valor da multa astreinte devida, é necessário ponderar que o
descumprimento da liminar foi parcial, com relação ao tratamento de fonoaudiologia e que o mesmo foi parcialmente concedido
apenas ao final de 03/2025. Desta feita, é evidente o descumprimento ou cumprimento parcial da ordem liminar pelo período
de mais de seis meses até a presente data, de modo que é caso de fixar como devido o montante de R$ 30.000,00, o qual fica
a parte executada intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Fica consignado que o
levantamento da referida quantia somente será deferido com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme regra
do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. Observe-se. 3 - No mais, sem prejuízo da multa astreinte fixada no item 2, a fim
de dar maior efetivamente a liminar deferida nos autos e dirimir as questões envolvendo a disponibilização dos tratamentos
em discussão, o que não está sendo adequadamente observado pela parte executada, mais razoável ao caso o acolhimento
do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Para tanto, fixo o valor mensal de R$3.300,000 para o
tratamento de fonoaudiologia pelo primeiro mês e R$3.000,00 para os meses subsequentes, conforme valores apresentados
às fls. 90/93. (fls. 122/123 de origem, destaque não original) A agravante alega, em síntese, que: (i) nos autos principais foi
proferida decisão liminar fixando obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia; (ii) a ré teve
ciência da decisão em 12/12/2024 e em diversas oportunidades foi noticiado o descumprimento da determinação; (iii) a multa
foi majorada para R$ 5.000,00 por dia; (iv) o serviço de home care continuou sendo prestado de forma fragmentada, sem a
regularização da fonoaudiologia; (v) a r. decisão agravada reduziu as astreintes para R$ 30.000,00; (vi) o valor é insuficiente
perante os mais de seis meses de descumprimento da decisão judicial; (vii) entre 18/12/2024 e 02/07/2025 transcorreram
196 dias de descumprimento; (viii) a decisão recorrida carece de motivação para redução do valor final da multa, eis que não
foi considerado o histórico processual e a contumácia da operadora; (ix) a redução das astreintes desvirtua a finalidade do
instituto; (x) em maio e junho de 2025 o fonoaudiólogo compareceu em quantidade insuficiente, o que indica a permanência do
descumprimento. Ao final, requer o provimento do recurso para: (xi) reconhecer devido o montante da penalidade acumulado
de R$ 370.000,00, que atualizado perfaz R$ 645.000,00; (xii) subsidiariamente, fixar as astreintes em valor proporcional (fls.
1/16). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal
(art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 27/06/2025 (fls. 156 de origem), considerando-se a oposição de declaratórios. Recurso
interposto no dia 02/07/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio,
a esta relatoria. II Não há fundamentação expressa acerca de eventual probabilidade do direito ou perigo da demora. Tampouco
pedido de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Intime-se a parte agravada, para que
responda, no prazo de 15 dias. IV Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs:
Júlio Lessa Magalhães (OAB: 500128/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - 4º andar