Processo ativo
2203433-23.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2203433-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203433-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Roberto Augusto Covre - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - O pedido de antecipação da tutela recursal,
se confunde com o mérito, cujo julgamento deve ocorrer no momento oportuno, razão pela qual indefiro, pois inaplicável o art.
1019, inciso I, do CPC. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ademais, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo
pleiteado, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto, motivo pelo
qual fica indeferido. Intime-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator
- Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB:
195120/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Roberto Augusto Covre - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - O pedido de antecipação da tutela recursal,
se confunde com o mérito, cujo julgamento deve ocorrer no momento oportuno, razão pela qual indefiro, pois inaplicável o art.
1019, inciso I, do CPC. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ademais, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo
pleiteado, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto, motivo pelo
qual fica indeferido. Intime-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator
- Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB:
195120/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 4º andar