Processo ativo

2203463-58.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2203463-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Antonio Fernando
Haddad Marques - Agravante: Antonio Mauricio Haddad Marques - Agravante: Espólio de Benedito Marques da Silva (Espólio)
- Agravante: Egini Haddad Marques da Silva - Agravado: Bunge Fertilizantes S/A - Interessado: João Vicente Paes Marques -
Interessado: José Mart ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ins - Interessado: Adriane Paes Marques - Interessado: Luci Sampaio Domiciano Paes Marques -
Interessado: Isadora Ramos Marques - Interessado: Ivan Carlos Franco - Interessado: Cooperativa dos Cafeicultores da Média
Sorocabana - Interessado: Arineide Paes Martins - Interessado: Luís Fernando Ferreira Marques - Interessado: Belagrícola
Comércio e Representação de Produtos - Interessado: Marina Ramos Marques - Interessado: Cooperativa Agrícola Mista de
Adamantina - Interessado: Márcia Regina Martins Ferreira Marques - Interessado: Maria Luisa Ramos Marques - Interessado:
Banco Bradesco S.A. - Interessado: Regina Célia Bacciotte Ramos Marques - Interessado: Banco do Brasil S.A. - Interessado:
Emery Nogueira Marques da Silva - Interessado: Yvone Marques da Silva - Interessado: Irene Marques Pontremolez - Interessado:
Juvenal Pontremolez - Interessado: Maria Regina Bacciotti Carvalho - Interessado: Ildebrando Paes - Interessado: Maria
Aparecida Marques Paes - Interessado: João Marques da Silva - Interessado: Banco Santander S.A. - Interessada: Catharina
Dias Paes da Silva - Interessado: José Américo Paes Marques - Interessada: Larissa Andreia Nardo Paes Marques - Interessado:
Diego Barrocá - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 1971/1974, que declarou preclusas as alegações de erro
material no laudo pericial, além de determinar a retomada do leilão do imóvel de matrícula n° 708 do CRI de Palmital/SP, nos
seguintes termos: Vistos. Fls. 1873/1876: O perito Diego Barrocá apresentou manifestação em cumprimento à determinação
judicial, esclarecendo sobre as alegações de erro na descrição e avaliação do imóvel. Fls. 1908/1910: O Banco do Brasil S.A.
protesta por preferência em razão de hipoteca de primeiro grau registrada sobre a matrícula 708. Fls. 1956/1967: A exequente
manifesta-se sobre a impugnação extemporânea dos executados e os esclarecimentos do perito, requerendo o prosseguimento
da execução. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O expert judicial prestou esclarecimentos detalhados sobre
as alegações formuladas pelos executados, demonstrando que: a. A delimitação da área foi baseada em documentos
apresentados pela própria exequente (fls. 1164-1185), dos quais os executados tinham pleno conhecimento; b. Os executados
manifestaram-se diversas vezes nos autos (fls. 603-604,1307-1308, 1317-1325, 1368-1388, 1483-1485) sem jamais questionar
os limites da propriedade; c. A impugnação aos limites foi apresentada apenas “dias antes do início do leilão”, caracterizando
evidente intuito protelatório; d. Os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) são meramente declaratórios, só adquirindo
certeza após aprovação; e. A documentação técnica apresentada pelos executados carece de assinatura válida do responsável
técnico. AS ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL ESTÃOPRECLUSAS nos termos dos arts. 278 e 507 do
Código de Processo Civil. Conforme bem observado pelo perito e pela exequente, os executados tiveram diversas oportunidades
para impugnar a delimitação do imóvel: 1. Agosto/2022: Solicitação inicial do perito para delimitação das áreas (fls. 954,1011,
1159); 2. Novembro/2022: Apresentação do estudo técnico pela exequente (fls.1164-1185); 3. Fevereiro/2024: Intimação do
primeiro laudo pericial (fls. 1286); 4. Março/2024: Concessão de prazo suplementar para manifestação sobre o laudo (fls. 1314).
Em todas essas oportunidades, os executados permaneceram absolutamente silentes quanto aos supostos erros de delimitação,
optando por suscitá-los apenas na véspera do leilão. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido
de que impugnações extemporâneas a laudos periciais configuram verdadeiras “nulidades de algibeira”, violando os princípios
da boa-fé e cooperação processuais, conforme bem sustentado pelo exequente. Ademais, os documentos apresentados pelos
executados são manifestamente inadequados para sustentar a alegação de erro material, poisos mapas do site “Registradores”:
Conforme esclarecido pelo perito, são gerados por “união de dados de diversas fontes”, sendo que dados do CAR são meramente
declaratórios; o Memorial descritivo: Elaborado” sem a devida assinatura” do responsável técnico, carecendo de valor probatório;
sobreposições cadastrais: O próprio sistema demonstra inconsistências entre as diversas matrículas da região. Com efeito, para
determinação de nova avaliação, exige-se “prova robusta” e “incontestável” de erro no laudo anterior, o que não se verifica no
presente caso. Cumpre salientar, ademais, que este juízo já reconheceu o padrão de litigância de má-fé dos executados (fls.
1906), considerando que o processo tramita há quase 15 anos com reiterada apresentação de expedientes protelatórios. A
impugnação ora analisada insere-se nesse mesmo contexto, representando mais uma tentativa de postergar indefinidamente a
satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento com a realização do leilão suspenso por
determinação este juízo, resolvido o ponto que sustentou a suspensão do leilão. Por fim, o Banco do Brasil S.A. comprovou
legitimamente sua condição de credor hipotecário de primeiro grau sobre o imóvel da matrícula 708, fazendo jus ao direito de
preferência no produto da arrematação, nos termos dos arts. 1.501 do Código Civil e 889, V, c/c908 do CPC. Anote-se a
preferência na ordem de pagamento. ISTO POSTO: 1. REJEITO as alegações de erro material no laudo pericial, por preclusas
e destituídas de fundamentação técnica adequada; 2. MANTENHO a validade e eficácia do laudo pericial elaborado pelo expert
Diego Barrocá (fls. 1197/1282, 1441/1479 e 1873/1876); 3. ANOTO o protesto por preferência formulado pelo Banco do Brasil
S.A., reconhecendo seu direito preferencial sobre o produto da arrematação; 4. DETERMINO a retomada dos atos de leilão da
propriedade rural de matrícula708 do CRI de Palmital/SP, determinando-se ao perito que indique nova data para o certame,
devendo a serventia proceder com as providências de praxe; 5. ADVIRTO os executados de que a reiteração de expedientes
protelatórios ensejará a aplicação de multa majorada nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 6.
Intimem-se as partes e o leiloeiro. Agravam os executados alegando erro material no laudo pericial, que poderia ser identificado
de ofício pelo magistrado. Frisam ter o perito admitido que o laudo foi realizado sem estudos cartográficos ou procedimento de
agrimensura, de modo que os limites territoriais do imóvel levado a leilão não foram corretamente delimitados. Argumentam se
tratar de vício insanável, pois o pressuposto para a alienação judicial do imóvel é que ele, e não outro, tenha sido avaliado.
Sustentam nulidade absoluta, pois foi avaliado imóvel diverso do penhorado, afastando a ocorrência de preclusão. Pugnam pelo
provimento do recurso. 2) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:37
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