Processo ativo
2203517-24.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203517-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203517-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Marli Marta Silva - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do
Brasil - Admito o recurso (fls. 01/14 eTJ), ante o disposto nos arts. 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC, independentemente
de preparo (CPC, art. 101, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. § 1º). Se negado provimento e mantido o indeferimento da assistência judiciária, deverá a parte
agravante recolher as custas do processo de origem e o preparo deste recurso (CPC, art. 101, § 2º). Anoto. Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada
com indenizatória por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pela agravante em face da associação agravada, em que,
pela decisão de fls. 102/110, restou indeferido o benefício da assistência judiciária à autora determinando-se o recolhimento
das custas iniciais no prazo de 15 dias. Embora a autora não tenha apresentado a integralidade dos documentos solicitados
pelo Magistrado, dos elementos constantes às fls. 62/102, depreende-se que ela é aposentada, com proventos mensais de R$
1.518,00, sem percepção de outros benefícios. O demonstrativo de Imposto de Renda apresentado neste exercício confirma
os rendimentos informados, sem apontar a existência de bens ou investimentos relevantes (fls. 73). Os extratos bancários (fls.
74/84) não revelam movimentações financeiras expressivas, e os documentos de fls. 88/90 demonstram a existência de dívidas
decorrentes de empréstimos consignados. Por outro lado, o valor atribuído à causa é de R$ 12.106,60, o que representa um
modesto valor a ser pago a títul ode custas iniciais. De todo modo, essas são questões de mérito que deverão ser melhor
analisadas com o julgamento do recurso. Para evitar o risco de extinção da ação mediante o cancelamento da distribuição, se
não houver recolhimento das custas iniciais, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, devendo o prosseguimento da demanda de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Marli Marta Silva - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do
Brasil - Admito o recurso (fls. 01/14 eTJ), ante o disposto nos arts. 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC, independentemente
de preparo (CPC, art. 101, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. § 1º). Se negado provimento e mantido o indeferimento da assistência judiciária, deverá a parte
agravante recolher as custas do processo de origem e o preparo deste recurso (CPC, art. 101, § 2º). Anoto. Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada
com indenizatória por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pela agravante em face da associação agravada, em que,
pela decisão de fls. 102/110, restou indeferido o benefício da assistência judiciária à autora determinando-se o recolhimento
das custas iniciais no prazo de 15 dias. Embora a autora não tenha apresentado a integralidade dos documentos solicitados
pelo Magistrado, dos elementos constantes às fls. 62/102, depreende-se que ela é aposentada, com proventos mensais de R$
1.518,00, sem percepção de outros benefícios. O demonstrativo de Imposto de Renda apresentado neste exercício confirma
os rendimentos informados, sem apontar a existência de bens ou investimentos relevantes (fls. 73). Os extratos bancários (fls.
74/84) não revelam movimentações financeiras expressivas, e os documentos de fls. 88/90 demonstram a existência de dívidas
decorrentes de empréstimos consignados. Por outro lado, o valor atribuído à causa é de R$ 12.106,60, o que representa um
modesto valor a ser pago a títul ode custas iniciais. De todo modo, essas são questões de mérito que deverão ser melhor
analisadas com o julgamento do recurso. Para evitar o risco de extinção da ação mediante o cancelamento da distribuição, se
não houver recolhimento das custas iniciais, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, devendo o prosseguimento da demanda de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º