Processo ativo

2203537-15.2025.8.26.0000

2203537-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203537-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Giles
Gaia - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Agravado:
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, REGINA GILES GAIA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
contra a decisão de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 288-289 dos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência (processo
nº 1005406-11.2025.8.26.0001), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais.
A decisão agravada, proferida, fundamentou o indeferimento na ausência de apresentação do Relatório do Registrato do
Banco Central acompanhado de extratos de conta corrente, considerando que a agravante “resistiu à determinação judicial,
fato indicativo da intenção de ocultar sua condição financeira”. A agravante sustenta, em comprovou sua hipossuficiência,
apresentou declaração de hipossuficiência; juntou carteira de trabalho digital; comprovou isenção de imposto de renda; é
beneficiária do programa Bolsa Família; não possui condições de arcar com relatório Registrato (disponível apenas para contas
gov.br níveis PRATA e OURO). Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo e reforma
da decisão para deferir os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Considerando o risco de extinção do processo por falta
do recolhimento das custas e a discussão sobre a hipossuficiência da agravante, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão
agravada, quanto ao indeferimento da justiça gratuita, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao
juízo a quo para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. Decorrido o prazo
em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que
é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Camila de Nicola
Felix (OAB: 338556/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:20
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