Processo ativo
2203604-14.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2203604-14.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203604-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de
Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Julia de Miranda Galvão Monteiro (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Marcos Galvão Monteiro da Silva (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
de fls. 63/68 (autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. originais) que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Júlia de Miranda Galvão Monteiro (menor
representada) em face de Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, que determinou a reativação do plano de
saúde, bem como a disponibilização do tratamento médico prescrito pelo médico assistente para o tratamento de retardo mental
e paralisia cerebral, exceto aqueles indicados para ambiente escolar e domiciliar, sob o argumento de que extravasa o âmbito
de atuação do plano de saúde. Para o cumprimento da tutela parcial concedida foi fixado o prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Inconformada, recorre a agravante (fls. 1/18), preliminarmente,
requerendo a concessão da gratuidade processual, por ser entidade beneficente e filantrópica. No mérito, informa o cumprimento
da liminar concedida (fls. 5/6). Entretanto, a determinação de psicóloga com terapia especializada pelo método ABA (30 horas
semanais) e acompanhamento terapêutico natural casa, escola e clínica, extrapola os limites do contrato, caso em que a
agravada ficaria 6 horas diárias na clínica somente para terapia com psicóloga, o que também extrapola à prescrição médica.
Argumenta que não há cobertura para tratamento externo, apenas em ambiente clínico. Aduz que o tratamento deve ser feito na
rede credenciada, não necessariamente na clínica indicada pela agravada em razão da distância em relação a sua residência.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso e ao final, lhe seja dado provimento para afastar o
acompanhante terapêutico, bem como seja determinada a continuidade do tratamento na rede credenciada. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 102/103). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 69/71). Foram apresentadas as contrarrazões (fls.
74/82). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 108/113), pelo não provimento do recurso. É o relatório. A
matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de
Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Julia de Miranda Galvão Monteiro (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Marcos Galvão Monteiro da Silva (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
de fls. 63/68 (autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. originais) que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Júlia de Miranda Galvão Monteiro (menor
representada) em face de Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, que determinou a reativação do plano de
saúde, bem como a disponibilização do tratamento médico prescrito pelo médico assistente para o tratamento de retardo mental
e paralisia cerebral, exceto aqueles indicados para ambiente escolar e domiciliar, sob o argumento de que extravasa o âmbito
de atuação do plano de saúde. Para o cumprimento da tutela parcial concedida foi fixado o prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Inconformada, recorre a agravante (fls. 1/18), preliminarmente,
requerendo a concessão da gratuidade processual, por ser entidade beneficente e filantrópica. No mérito, informa o cumprimento
da liminar concedida (fls. 5/6). Entretanto, a determinação de psicóloga com terapia especializada pelo método ABA (30 horas
semanais) e acompanhamento terapêutico natural casa, escola e clínica, extrapola os limites do contrato, caso em que a
agravada ficaria 6 horas diárias na clínica somente para terapia com psicóloga, o que também extrapola à prescrição médica.
Argumenta que não há cobertura para tratamento externo, apenas em ambiente clínico. Aduz que o tratamento deve ser feito na
rede credenciada, não necessariamente na clínica indicada pela agravada em razão da distância em relação a sua residência.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso e ao final, lhe seja dado provimento para afastar o
acompanhante terapêutico, bem como seja determinada a continuidade do tratamento na rede credenciada. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 102/103). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 69/71). Foram apresentadas as contrarrazões (fls.
74/82). A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fls. 108/113), pelo não provimento do recurso. É o relatório. A
matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º