Processo ativo

2203665-35.2025.8.26.0000

2203665-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203665-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Katia Cilene Costa Pimental Lisboa (Justiça Gratuita) - Interessado:
Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 57/59 dos
autos do cumprimento de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença que executa a multa pelo descumprimento da obrigação imposta pelo magistrado singular
na fase de conhecimento da ação cominatória. Irresignada, a operadora de saúde alega que cumpriu sua obrigação no prazo
estabelecido, conforme juntada do AR nos autos do conhecimento, ocorrido aos 05/10/2022, mesma data do restabelecimento
do plano de saúde da autora. Defende que não houve descumprimento ou desobediência da agravante, além de não ter sido
demonstrado o prejuízo decorrente do suposto descumprimento, e que há tentativa de enriquecer-se ilicitamente pela vultuosa
quantia fixada. Aduz que os R$ 13.000,00 são exorbitantes e comportam revisão para que se adequem aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por seu provimento. É o relatório. O
recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, portanto o admito. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença em que
se executam as astreintes fixadas pela decisão liminar que determinou à operadora de saúde e à administradora de benefícios
o restabelecimento do plano de saúde da autora. A liminar foi proferida aos 16/09/2022 e a parte autora protocolou ofício na
Qualicorp no dia 19/09/2022 (sem horário de recebimento), data em que a obrigação foi imposta à administradora de benefícios
(fls. 107/108 dos autos n. 1007008-67.2022.8.26.0704) Portanto, a obrigação deveria ser cumprida até o dia 22/09/2022. A
autora exequente não demonstrou nos autos, nem na fase de conhecimento nem no cumprimento de sentença, que a Unimed
tenha sido intimada pessoalmente da liminar. Sua intimação, por correio segundo o AR juntado a fls. 112 daqueles autos,
se deu aos 30/09/2022, data em que se iniciaram as 72 horas fixadas pelo magistrado para o restabelecimento do plano de
saúde, ocorrido efetivamente aos 05/10/2022, portanto de forma extemporânea. A fim de que não se alegue nulidade pela falta
de oportunidade de manifestação da parte contrária ou decisão surpresa, determino a intimação da agravada para, no prazo
fixado para apresentação de contraminuta, manifestar-se também sobre a incidência da Súmula n. 410 do C. STJ à hipótese.
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à decisão guerreada. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo singular, de quem
dispenso informações. Após, conclusos novamente. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Carlos Van Cleef de
Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Karina Machado Borges (OAB: 407607/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB:
167922/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:48
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