Processo ativo

2203681-86.2025.8.26.0000

2203681-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203681-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Waldir dos
Santos Morais - Agravado: Innove Consultoria Financeira Ltda. - Agravado: Wsa Administradora de Consórcio Ltda - Agravado:
Nascimento Consultoria Financeira Ltda - Gold Cred - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 157-158 dos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ação de rescisão contratual, que indeferiu o arresto de bens do requerido. Alega o agravante que
Após diligências extrajudiciais, foi possível verificar que a empresa GOLDCRED possui como sócio o Sr. Joaquim Pereira do
Nascimento, que também figura como sócio da primeira Ré, INNOVE, o que demonstra de forma clara a interligação entre
as empresas e reforça a conclusão de que se trata de um grupo estruturado com o único intuito de aplicar golpes financeiros
em consumidores, motivo pelo qual a GOLD CRED foi incluída no polo passivo da presente demanda.. Sustenta que estando
presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a forte suspeita de golpe financeiro, assim como
cumprida a determinação do artigo 373, I do Código de Processo Civil, o deferimento do arresto cautelar com a determinação
de que os valores permaneçam depositados judicialmente até o julgamento final da ação, é medida necessária, justamente
para evitar dano irreparável e para garantir a efetividade da decisão judicial, até que se aprecie o eventual ingresso de todas
as Agravadas nos autos.. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão
agravada. É o relatório. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro a tutela recursal, eis que ausentes os requisitos
ensejadores da medida. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez
de Farias - Advs: Natalia Batistela (OAB: 470551/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:20
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