Processo ativo

2203700-92.2025.8.26.0000

2203700-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2203700-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A
Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A
- Em Recuperação Juducial (Em recuperação judicial) - Agravante: Iesa Projetos e Equipamentos e Montagens (Em recuperação
judicial) - Agravante: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Iesa Óleo & Gás S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Rsm Brasil Aiditoria e Consultoria Ltda - Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) e outros contra
a agravada, RSM Brasil Auditoria e Consultoria Ltda, extraído dos autos de execução de título extrajudicial, em face de decisão
(fl. 1.242 dos principais), que deferiu o pedido de prosseguimento da execução, inclusive com autorização para a realização de
diligências de pesquisa de bens das agravantes. As agravantes se insurgem. Alegam, em síntese, que a pesquisa de bens é meio
para localização de patrimônio para satisfação do crédito ou para cumprimento de decisão judicial. Argumentam que estariam,
ainda, em recuperação, ou seja, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação
judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio
dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal, mesmo quando o crédito é extraconcursal. Afirmam não haver,
ainda, trânsito em julgado da decisão que encerrou a recuperação judicial, pois houve interposição de recurso perante esta
Corte. Em suma, entendem ter havido desrespeito à decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Agravo de Instrumento nº 2050064-77.2023.8.26.0000, em trâmite perante a 01ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
TJSP), que teria deferido parcialmente o efeito suspensivo requerido pela embargante para reconhecer a competência do juízo
da recuperação judicial para apreciação dos pleitos referentes ao patrimônio da executada até o trânsito em julgado da sentença
de encerramento. Invocam recentíssima decisão do STJ ao julgar o Conflito de Competência nº 175.655-RJ, que atribui a
competência para deliberação sobre patrimônio da empresa recuperanda ao Juízo da Recuperação, sob pena de violação à
Lei 11.101/2005. Requerem seja o recurso recebido no efeito suspensivo/ativo para ver reconhecida a nulidade da decisão
agravada, por omissão relevante e, no mérito, seja determinada a imediata suspensão e levantamento de eventuais penhoras
sobre valores ou bens da parte agravante, sem autorização do juízo universal e, por fim, seja reconhecida a eficácia da decisão
da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP que reconheceu a competência exclusiva do juízo da recuperação até o trânsito
em julgado da sentença de encerramento. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 23/24). É o que consta. A matéria versada
no incidente, extraída de decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, por integral o rol do artigo 1.015 do
CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, observo que o objetivo das agravantes é obter a reforma da
decisão combatida ao argumento de desrespeito com a decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e, portanto, se
o seu intento é ver o prosseguimento da execução extrajudicial ao argumento de que houve descumprimento de decisão desta
Corte, a via eleita, no caso, deveria ter sido a Reclamação, pois cabe a quem proferiu a decisão invocada analisar se houve
descumprimento ou não do quanto decidiu. De toda forma, para que não se fique ao largo da análise da matéria devolvida a
esta Corte e Câmara com o recurso, distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2336044-08.2023.8.26.0000, resta a
esta Câmara interpretar os reflexos do recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo parcial, na presente execução.
E, nesse ponto, a análise da decisão que a parte afirma descumprida, no caso, o Acórdão proferido quando do julgamento do
Agravo Interno no Agravo de Instrumento 2050064-77.2023.8.26.0000/50000, a fls. 369/372 do feito mencionado, é suficiente
à constatação de que se trata de decisão envolvendo Emsenhuber e advogados Associados em face das ora embargantes. Em
demanda não suspensa em razão da extraconcursalidade do crédito. E o que se decidiu, em linhas gerais, na oportunidade, foi o
seguinte (fls. 371/372): A decisão monocrática deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelas
recuperandas em face da sentença de encerramento da recuperação judicial, a fim de que, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado da sentença, reconhecer a continuidade da competência do juízo da recuperação para decidir as questões atinentes
ao patrimônio das devedoras, reportando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, ao contrário do
que defende o agravante, não há que se falar em ausência de jurisdição do juízo da recuperação, diante do fato de que pende
recurso em face da sentença de encerramento da recuperação judicial. Tampouco é possível acolher o pedido de determinação
de prosseguimento da execução e das medidas de constrição efetivadas pela ora agravante em razão do mesmo fundamento
pela qual foi indeferido o pedido formulado pelas recuperandas por ocasião da realização do pleito de efeito suspensivo à
apelação, no sentido de que fosse deferida autorização ampla para afastamento de diversas penhoras. Com efeito, a análise de
cada constrição deve ser feita de forma específica, apreciando-se cada caso com suas minúcias, a depender da ocorrência de
gravame a ser levado à apreciação do juízo da recuperação casuisticamente, não se tratando de ordem genérica para que haja
reanálise de toda e qualquer penhora do patrimônio das recuperandas. Em suma, o juízo da recuperação, tudo indica, relegou a
análise de cada constrição, de forma específica, ao juízo da execução e a depender do gravame, haverá a necessidade, caso a
caso, de apreciação do pedido da parte pelo juízo da recuperação. Pois bem. Aqui, afirmam as devedoras, para obter a reforma
da decisão, que o quanto decidido à fl. 1.242 dos principais ofenderia a decisão proferida quando do recebimento do recurso
de apelação contra a decisão que encerrou a recuperação, mas a realidade que emerge dos autos é distinta, uma vez que,
aqui o que existe até o momento, é pedido de pesquisa de bens para eventual constrição. E, assim sendo, casuisticamente, a
depender do patrimônio localizado e de eventual pedido de penhora, tem lugar a necessidade de apreciação do ato realizado
na execução, pelo juízo da recuperação judicial, a quem cabe decidir sobre o destino dos bens da recuperanda, até final
trânsito do encerramento da recuperação. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no
efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Dê-se vista ao MP. Intime-se a agravada para que
apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP)
- Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Silvia Maria Porto (OAB: 167325/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 03:02
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