Processo ativo
2203741-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2203741-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203741-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ovidio Gomes
da Costa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
363/367 dos autos de primeira instância, que determinou a observância do Tema 1101 do C. STJ, para fins de atualização do
saldo remanescente. D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esignou perícia. Insurge-se a parte exequente pleiteando, em síntese, a inaplicabilidade da limitação dos
juros remuneratórios estabelecida pelo Tema 1101, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização.
Para evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal,
DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o
processamento do presente agravo, intimando-se a parte agravada para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/
RJ) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ovidio Gomes
da Costa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
363/367 dos autos de primeira instância, que determinou a observância do Tema 1101 do C. STJ, para fins de atualização do
saldo remanescente. D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esignou perícia. Insurge-se a parte exequente pleiteando, em síntese, a inaplicabilidade da limitação dos
juros remuneratórios estabelecida pelo Tema 1101, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização.
Para evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal,
DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. Determino o
processamento do presente agravo, intimando-se a parte agravada para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/
RJ) - 3º Andar