Processo ativo
2203853-28.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2203853-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203853-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante:
Valdnéa Auxiliadora de Paula Santos - Agravada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado:
Banco Pan S/A - Agravado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Qista S.a. - Credito, Financiamento
e Investimento - Agravado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Neon Pagamentos S/A - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Brb Banco de Brasilia
S/a. - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Master S/A - Agravado:
Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória que, em ação ajuizada por Valdnéa Auxiliadora de Paula Santos em face de Banco
BMG S.A. e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou o encaminhamento dos autos ao
CEJUSC para designação de audiência de conciliação (fl. 127/132 dos autos de origem). Recorre a parte autora postulando
a reforma da referida decisão. Sustenta, para tanto, que restaram demonstrada tanto a probabilidade do direito, evidenciada
pela situação de superendividamento que comprometeria aproximadamente 52% de sua renda líquida, quanto o risco de dano
irreparável,decorrente da ausência de recursos mínimos para sua subsistência. Ademais, pleiteia, liminarmente, a concessão de
efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal pretendida, medida que somente deve ser deferida quando demonstrada,
de plano, a probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, capazes de
evidenciar que a espera pelo julgamento pela Turma Julgadora poderá acarretar o perecimento do direito invocado. Em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante:
Valdnéa Auxiliadora de Paula Santos - Agravada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado:
Banco Pan S/A - Agravado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Qista S.a. - Credito, Financiamento
e Investimento - Agravado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Neon Pagamentos S/A - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Brb Banco de Brasilia
S/a. - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Master S/A - Agravado:
Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória que, em ação ajuizada por Valdnéa Auxiliadora de Paula Santos em face de Banco
BMG S.A. e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora e determinou o encaminhamento dos autos ao
CEJUSC para designação de audiência de conciliação (fl. 127/132 dos autos de origem). Recorre a parte autora postulando
a reforma da referida decisão. Sustenta, para tanto, que restaram demonstrada tanto a probabilidade do direito, evidenciada
pela situação de superendividamento que comprometeria aproximadamente 52% de sua renda líquida, quanto o risco de dano
irreparável,decorrente da ausência de recursos mínimos para sua subsistência. Ademais, pleiteia, liminarmente, a concessão de
efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal pretendida, medida que somente deve ser deferida quando demonstrada,
de plano, a probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, capazes de
evidenciar que a espera pelo julgamento pela Turma Julgadora poderá acarretar o perecimento do direito invocado. Em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º