Processo ativo

2203948-58.2025.8.26.0000

2203948-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203948-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Luiz Antonio Stavik - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado:
Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Pkl One Participações S/A - Vistos. Agravo de instrumento
interposto contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Frederico dos Santos Messias que deferiu o pedido de tutela
antecipada pleiteado em ação de repactuação de dívida, para suspender todas as obrigação da parte autora com as instituições
financeiras incluídas no polo passivo da ação principal, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período a critério
do Juízo, sob pena de multa de R$10.000,00, por ato de exigência da obrigação após a intimação. Em síntese, o banco recorrente
sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, que o Decreto 11.150/22 estabelece que
o mínimo existencial - valor que deve ser preservado para o consumidor na negociação de dívidas - corresponde ao valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que os documentos dos autos demonstram que a renda líquida da parte autora agravada
corresponde a R$1.690,72, quantia muito superior ao que é imposto pela legislação. Destaca que o agravado sequer apresentou
um Plano de Repactuação envolvendo todos os credores, que também não apresentou todas as suas dívidas e despesas,
eventuais outras fontes de renda, dependentes, ou, ainda, posse de outros bens que possam ser convertidos em dinheiro afim
de quitar suas dívidas. Argumenta que no momento da contratação do crédito objeto da demanda o banco foi diligente em
constatar a disponibilidade de margem consignável do consumidor, justamente para não lhe impor um crédito que violasse o
mínimo existencial, de modo que não há cabimento para que, agora, seja punido com imposição de repactuação de margem.
Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Presentes
os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado em relação à parte agravante, ante a necessidade de realização da
audiência de conciliação, em atendimento ao procedimento bifásico previsto na lei 14.181/2021. Comunique-se ao Juízo a quo,
dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Paulo
Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gabriel de Queiroz Bretas (OAB: 181611/RJ) - Roberta Beatriz do Nascimento
(OAB: 192649/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gustavo Penido de Azeredo (OAB: 139530/MG) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:22
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