Processo ativo
2203972-86.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2203972-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203972-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: W.
A. da S. - Agravada: S. H. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. C. A. de S. (Menor(es) representado(s)) -
Agravada: V. da S. P. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por W.A. da S. contra a
r. Decisão de fls. 16 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/163, proferida nos autos da ação de fixação de guarda unilateral cumulada com alimentos e regulamentação
de visitas ajuizada em face de S.H.A. de S. e A.C.A. de S., menores, e de sua genitora, V. da S. P. de S., com o seguinte teor:
(...) Desta forma, para que sejam restaurados os vínculos paternos, regulamento o regime de convivência em favor do genitor da
forma pleiteada pela genitora em sua inicial e em réplica, respeitada eventual medida protetiva aplicada pelo Juízo da Violência
Doméstica e Familiar contra a mulher, no que pertine à proibição do requerido de aproximar-se da genitora. Nesse caso, caberá
à genitora indicar pessoa de sua confiança para a entrega das menores ao genitor, bem como para assistir as visitas, evitando-
se o contato: ‘visitas quinzenais, aos sábados ou domingos, a ser combinado o dia diretamente entre as partes, devendo o
genitor retirar as crianças às 13h e devolvê-las às 18h do mesmo dia, no mesmo local’. Servirá a presente decisão de alvará de
visitas. Irresignado, o agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido expressamente a
inexistência de risco às menores e atribuído os conflitos à relação pretérita do ex-casal, acabou por deferir o regime de visitas
com a exigência de que a convivência se dê de forma assistida, mediante a presença de terceiro indicado pela genitora. Aduz,
em tal sentido, que tal imposição é contraditória e desprovida de fundamentação concreta, pois não há qualquer elemento
técnico nos autos, como laudos psicossociais ou manifestações especializadas, que justifique a restrição imposta ao exercício
do direito paterno. Ressalta, ainda, que a visita assistida constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de risco
efetivo à integridade física ou psicológica das crianças, o que não se verifica no caso. Sustenta, por fim, que a restrição
compromete o vínculo afetivo entre pai e filhas, além de gerar constrangimento indevido ao agravante, que jamais apresentou
comportamento agressivo em relação às menores. Pleiteia, dessarte, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, sua reforma,
com a liberação do regime de convivência sem supervisão. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que
o agravante também postula a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado
com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Respeitados os relevantes
argumentos levantados pelo agravante, o efeito suspensivo não comporta, por ora, acolhida. Conforme destacado por este
Relator no feito de n. 2193985-26.2025.8.26.0000 agravo de instrumento ajuizado pelas requerentes, ora agravadas, em face da
mesma decisão , é certo que o Juízo de origem, ao menos em sede de cognição sumária, agiu de forma prudente ao estabelecer,
conforme inicialmente postulado pelas autoras, o regime de visitas de forma assistida, por período de até três horas, incumbindo
à genitora indicar pessoa de sua confiança para a entrega das menores ao genitor, bem como para assistir as visitas. Naqueles
autos, cumpre ressaltar que as requerentes atribuíram ao requerido a prática de novas ameaças dirigidas à genitora e aos avós
maternos, conforme demonstrado nos vídeos (link de fl. 27) e nos boletins de ocorrência juntados às fls. 18/26, todos do referido
processo. Embora tais condutas não evidenciem, a princípio, risco direto às menores, revelam o acirrado conflito existente entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: W.
A. da S. - Agravada: S. H. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. C. A. de S. (Menor(es) representado(s)) -
Agravada: V. da S. P. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por W.A. da S. contra a
r. Decisão de fls. 16 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/163, proferida nos autos da ação de fixação de guarda unilateral cumulada com alimentos e regulamentação
de visitas ajuizada em face de S.H.A. de S. e A.C.A. de S., menores, e de sua genitora, V. da S. P. de S., com o seguinte teor:
(...) Desta forma, para que sejam restaurados os vínculos paternos, regulamento o regime de convivência em favor do genitor da
forma pleiteada pela genitora em sua inicial e em réplica, respeitada eventual medida protetiva aplicada pelo Juízo da Violência
Doméstica e Familiar contra a mulher, no que pertine à proibição do requerido de aproximar-se da genitora. Nesse caso, caberá
à genitora indicar pessoa de sua confiança para a entrega das menores ao genitor, bem como para assistir as visitas, evitando-
se o contato: ‘visitas quinzenais, aos sábados ou domingos, a ser combinado o dia diretamente entre as partes, devendo o
genitor retirar as crianças às 13h e devolvê-las às 18h do mesmo dia, no mesmo local’. Servirá a presente decisão de alvará de
visitas. Irresignado, o agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido expressamente a
inexistência de risco às menores e atribuído os conflitos à relação pretérita do ex-casal, acabou por deferir o regime de visitas
com a exigência de que a convivência se dê de forma assistida, mediante a presença de terceiro indicado pela genitora. Aduz,
em tal sentido, que tal imposição é contraditória e desprovida de fundamentação concreta, pois não há qualquer elemento
técnico nos autos, como laudos psicossociais ou manifestações especializadas, que justifique a restrição imposta ao exercício
do direito paterno. Ressalta, ainda, que a visita assistida constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de risco
efetivo à integridade física ou psicológica das crianças, o que não se verifica no caso. Sustenta, por fim, que a restrição
compromete o vínculo afetivo entre pai e filhas, além de gerar constrangimento indevido ao agravante, que jamais apresentou
comportamento agressivo em relação às menores. Pleiteia, dessarte, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, sua reforma,
com a liberação do regime de convivência sem supervisão. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que
o agravante também postula a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado
com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Respeitados os relevantes
argumentos levantados pelo agravante, o efeito suspensivo não comporta, por ora, acolhida. Conforme destacado por este
Relator no feito de n. 2193985-26.2025.8.26.0000 agravo de instrumento ajuizado pelas requerentes, ora agravadas, em face da
mesma decisão , é certo que o Juízo de origem, ao menos em sede de cognição sumária, agiu de forma prudente ao estabelecer,
conforme inicialmente postulado pelas autoras, o regime de visitas de forma assistida, por período de até três horas, incumbindo
à genitora indicar pessoa de sua confiança para a entrega das menores ao genitor, bem como para assistir as visitas. Naqueles
autos, cumpre ressaltar que as requerentes atribuíram ao requerido a prática de novas ameaças dirigidas à genitora e aos avós
maternos, conforme demonstrado nos vídeos (link de fl. 27) e nos boletins de ocorrência juntados às fls. 18/26, todos do referido
processo. Embora tais condutas não evidenciem, a princípio, risco direto às menores, revelam o acirrado conflito existente entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º