Processo ativo

2204014-38.2025.8.26.0000

2204014-38.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2204014-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: B. L.
N. de A. - Agravada: A. P. P. N. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2204014-38.2025.8.26.0000 COMARCA: São Caetano do Sul AGTE.:
B.L.N. de A. AGDO.: F.P. de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A. (menor, representado) JUIZ DE ORIGEM:Érika Ricci I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e determinou o pagamento de
33% do bônus recebido pelo agravante, sob pena de prisão civil (fls. 84/85 do processo principal). Origina-se de cumprimento
provisório de sentença, ajuizado por F.P.A. (menor, representado) em face de B.L.N.A. (processo nº 0001852-42.2025.8.26.0565).
O agravante sustenta, em suma: (i) que a verba sobre a qual recai a cobrança não possui natureza salarial, por ausência de
habitualidade; (ii) que a sentença exequenda não incluiu expressamente a incidência da pensão sobre tal bonificação; (iii) que
a execução tramita pelo rito do art. 528 do CPC, embora o exequente tenha pleiteado a execução nos moldes dos artigos 523
a 527 do CPC; (iv) que a decisão agravada implicará indevida privação de liberdade por débito controverso e não previsto
no título executivo; (v) que eventual prisão comprometeria sua manutenção no emprego e o cumprimento regular da pensão
fixada. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 30/06/2025. Recurso interposto em
02/07/2025. Preparo recolhido. Distribuição por prevenção ao processo nº 2220371-64.2023.8.26.0000 II INDEFIRO o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019
do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o
artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em
análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra
probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A controvérsia recursal gira em torno da natureza da verba sobre a qual
se cobra a obrigação alimentar, sustentando o agravante que o bônus não teria natureza salarial e que a sentença exequenda
não autorizaria sua inclusão na base de cálculo da pensão. Em primeira análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida
nos autos da ação de divórcio (processo nº 1002626-26.2023.8.26.0565 fls. 1.082/1.087) fixou alimentos em favor do menor no
patamar de 33% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo também sobre 13º salário, férias, horas-extras, férias convertidas em
pecúnia, comissões e abonos e PLR, mas não incidirá sobre IR, INSS e FGTS. O requerido interpôs recurso de apelação contra a
sentença, ainda pendente de julgamento. Uma de suas pretensões é a exclusão da incidência dos alimentos sobre horas-extras,
1/3 das férias, férias indenizadas, comissões, abonos e PLR que por ventura venham a ser recebidos pelo Apelante (processo
nº 1002626-26.2023.8.26.0565 - fls. 1.124). Na petição de fls. 1174/1175 daqueles autos o apelante fez menção expressa ao
ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0001852-42.2025.8.26.0565, atribuindo ao bônus recebido a natureza de verba
indenizatória e postulando o recebimento da apelação em seu duplo efeito. Conforme decisão proferida no mesmo processo
pelo eminente Desembargador MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR, no impedimento ocasional deste relator, o pedido de concessão
de efeito suspensivo ao apelo foi deferido apenas em relação à incidência dos alimentos sobre férias convertidas em pecúnia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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