Processo ativo

2204028-22.2025.8.26.0000

2204028-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2204028-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. Gava
Autoposto LTDA - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO
Nº : 2204028-22.2025.8.26.0000 COMARCA : São Paulo AGTE. : J. Gava Autoposto LTDA AGDO. : Sul América Serviços de
Saúde S/A JUIZ DE ORIGEM: Rodrigo Ramos I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastamento dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo
empresarial por sinistralidade e VCMH (fls. 241/243 do processo principal). Origina-se de ação de obrigação de fazer proposta
por J. Gava Autoposto LTDA em face de Sul América Serviços de Saúde S/A (processo nº 1082800-88.2025.8.26.0100). A
agravante sustenta, em suma: que os aumentos são unilaterais, desarrazoados, sem justificativa técnica, e que o contrato,
por contar com apenas duas vidas, deveria ter reajuste diluído em pool conforme a Resolução 565/2022 da ANS. Afirma que a
manutenção dos reajustes compromete a continuidade do plano, já que o valor atual da mensalidade ultrapassa R$ 4.700,00,
valor muito superior ao compatível com o mercado. Aponta que não possui poder de barganha e que a substituição do plano
implicaria em perda de carências e coberturas. Por tais fundamentos, se requer o provimento do recurso para reformar a
decisão impugnada, concedendo a tutela de urgência para suspensão dos reajustes e restabelecimento de mensalidade inferior.
Há requerimento de antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Ciência da decisão em 02/07/2025. Recurso interposto
em 02/07/2025. O preparo foi recolhido. Distribuição por sorteio. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III
Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa
quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que
confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento.
Está ausente o risco de lesão grave, de difícil reparação, apta a se realizar em caso de produção dos efeitos da decisão
impugnada até o julgamento definitivo. A controvérsia no processo de origem gira em torno da validade e da legalidade dos
reajustes anuais aplicados pela operadora Sul América em contrato coletivo empresarial de plano de saúde com apenas duas
vidas, firmado pela empresa J. Gava Autoposto LTDA. A autora sustenta que os reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares (VCMH) foram aplicados de forma abusiva, desproporcional e sem qualquer base atuarial ou justificativa
técnica, resultando em aumento acumulado de 242,93% entre 2011 e 2025, enquanto os índices autorizados pela ANS para
planos individuais somaram 131,23% no mesmo período. Não há nos autos elementos que evidenciem, de plano, a abusividade
dos percentuais praticados, de modo a autorizar, em sede de cognição sumária, a intervenção judicial. Conforme salientado
na decisão agravada, os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares possuem previsão contratual e
encontram amparo normativo, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de distorção relevante ou ausência de
critérios técnico-atuariais. A análise da abusividade alegada demanda dilação probatória, não sendo cabível sua antecipação
sem o devido contraditório e instrução. Por fim, não se evidencia situação de urgência apta a justifica a concessão de tutela. IV
Desnecessária a intimação da parte agravada, ainda não citada. V Decorrido o prazo de cinco dias úteis contados da publicação
da distribuição dos autos deste recurso, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gustavo de
Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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