Processo ativo
2204077-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204077-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204077-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Maria Conceição
da Silva Eugênio - Agravado: Banco Agibank S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão digitalizada a fls. 21/23 a qual, em produção antecipada de prova, indeferiu o pedido da autora de concessão dos
benefícios da gratuidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da justiça e determinou, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do custo do serviço ou
que houve dispensa por parte da instituição financeira, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A agravante requereu a
concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão
agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim
de evitar, provisoriamente, a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo
de origem. Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para
contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/
SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Maria Conceição
da Silva Eugênio - Agravado: Banco Agibank S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão digitalizada a fls. 21/23 a qual, em produção antecipada de prova, indeferiu o pedido da autora de concessão dos
benefícios da gratuidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da justiça e determinou, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do custo do serviço ou
que houve dispensa por parte da instituição financeira, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A agravante requereu a
concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão
agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim
de evitar, provisoriamente, a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo
de origem. Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para
contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/
SP) - 3º andar