Processo ativo
2204084-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204084-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204084-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Cervejaria Petropolis S/A - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Interessado: Tarkus Promoções, Marketing e Eventos Ltda -
Epp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls. 329/330 a qual , dentre outras deliberações,
acolheu a impugna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção apresentada por CHUBBSEGUROS BRASIL S.A., reconhecendo o excesso de execução no montante de
R$32.227,88, referente às penalidades do artigo 523 do CPC e limitou a responsabilidade da seguradora ao saldo da importância
segurada de danos morais, no valor de R$43.393,84. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em apertada síntese, que, a
decisão merece reforma, posto que, verifica-se que o juízo não observou que a afirmação da agravada encontra-se divergente,
visto que 09 (nove) anos depois o saldo creditório deveria ter diminuído ou até mesmo esgotado e não diminuído. Pleiteia a
reforma da decisão e, no mérito, a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 9/10. Não houve pedido liminar,
processe-se. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a)
Jair de Souza - Advs: Maria da Penha Pereira dos Santos (OAB: 301700/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - José
Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Cervejaria Petropolis S/A - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Interessado: Tarkus Promoções, Marketing e Eventos Ltda -
Epp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos, a fls. 329/330 a qual , dentre outras deliberações,
acolheu a impugna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção apresentada por CHUBBSEGUROS BRASIL S.A., reconhecendo o excesso de execução no montante de
R$32.227,88, referente às penalidades do artigo 523 do CPC e limitou a responsabilidade da seguradora ao saldo da importância
segurada de danos morais, no valor de R$43.393,84. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em apertada síntese, que, a
decisão merece reforma, posto que, verifica-se que o juízo não observou que a afirmação da agravada encontra-se divergente,
visto que 09 (nove) anos depois o saldo creditório deveria ter diminuído ou até mesmo esgotado e não diminuído. Pleiteia a
reforma da decisão e, no mérito, a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 9/10. Não houve pedido liminar,
processe-se. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a)
Jair de Souza - Advs: Maria da Penha Pereira dos Santos (OAB: 301700/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - José
Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - 4º andar