Processo ativo
2204090-62.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204090-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204090-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Marilsa Perpetua Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência que compeliu a agravante a fornecer o medicamento prescrito ao
agravado, no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 3 dias, sob pena de multa. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando ausência dos
requisitos autorizadores da medida e não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos em desconformidade com as diretrizes
de utilização e não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade. Acrescenta ser excessivo o valor da multa. Postula
a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento.
Trata-se, na espécie, de flagrante repetição da insurgência já deduzida por esta via recursal agravo de instrumento nº 2203709-
54.2025.8.26.0000 interposto em face de decisão que compeliu a agravante a fornecer o medicamento prescrito à agravada,
no prazo de 3 dias, sob pena de multa, cujo pedido de efeito suspensivo já foi indeferido e terá o julgamento submetido ao
Colegiado, oportunamente. A insurgência aqui deduzida certamente foi procedida em duplicidade daquela deduzida no agravo
alhures mencionado, de modo que, por tratar das mesmas partes e mesma causa de pedir, consubstanciada na reforma da
mesma decisão, não se justifica a distribuição e tampouco o conhecimento deste novo recurso. Diante desse quadro, verifica-se
que a análise do presente agravo restou prejudicada, em virtude da sua evidente litispendência. Ante o exposto, nos termos do
artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Amanda Regina Caldeira da Silva (OAB: 467725/SP) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Marilsa Perpetua Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência que compeliu a agravante a fornecer o medicamento prescrito ao
agravado, no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 3 dias, sob pena de multa. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando ausência dos
requisitos autorizadores da medida e não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos em desconformidade com as diretrizes
de utilização e não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade. Acrescenta ser excessivo o valor da multa. Postula
a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento.
Trata-se, na espécie, de flagrante repetição da insurgência já deduzida por esta via recursal agravo de instrumento nº 2203709-
54.2025.8.26.0000 interposto em face de decisão que compeliu a agravante a fornecer o medicamento prescrito à agravada,
no prazo de 3 dias, sob pena de multa, cujo pedido de efeito suspensivo já foi indeferido e terá o julgamento submetido ao
Colegiado, oportunamente. A insurgência aqui deduzida certamente foi procedida em duplicidade daquela deduzida no agravo
alhures mencionado, de modo que, por tratar das mesmas partes e mesma causa de pedir, consubstanciada na reforma da
mesma decisão, não se justifica a distribuição e tampouco o conhecimento deste novo recurso. Diante desse quadro, verifica-se
que a análise do presente agravo restou prejudicada, em virtude da sua evidente litispendência. Ante o exposto, nos termos do
artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Márcio Boscaro - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Amanda Regina Caldeira da Silva (OAB: 467725/SP) - 4º
andar