Processo ativo

2204091-47.2025.8.26.0000

2204091-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204091-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Pérside Omena Diagnóstico e Preservação de Bens Culturais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Banco Bradesco contra decisão de fls. 237/239 da origem, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença aprese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntada pelo recorrente. Inconformado, o agravante afirma a inocorrência de sua intimação
pessoal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. O prazo para o cumprimento da obrigação, condição para a cobrança da multa,
somente teria início a partir do recebimento da intimação pessoal. Ainda, aponta a desproporcionalidade da multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao
cabo, a reforma da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que foi determinada a intimação do agravante
por oficial de justiça para o cumprimento da tutela de urgência nos autos da ação de conhecimento, sob pena de multa a ser
oportunamente fixada (fl. 243 daqueles autos). Todavia, o mandado de intimação expedido determina, aparentemente de forma
errônea, a intimação do banco para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de
mandado de penhora e avaliação (fls. 265/266 daqueles autos). Ressalta-se que, naquele momento processual, ainda não tinha
sido prolatada a sentença. A tutela de urgência foi confirmada por meio da sentença, na qual houve a fixação da multa e foi
determinada a expedição de carta para intimação pessoal do réu para seu cumprimento (fls. 356/367 daqueles autos). Todavia,
nesta análise inicial, não se verifica a juntada de aviso de recebimento àqueles autos. Dessa forma, pelo menos neste momento,
parece haver dúvida em relação à inequívoca ciência do agravante quanto à obrigação de fazer, com sua intimação pessoal,
necessária nos termos da Súmula nº 410 (Agravo de Instrumento 2036478-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jayme de Oliveira, 4ª
Câmara de Direito Público, j. em 09/04/2024). Isso porque a intimação via oficial de justiça não menciona a obrigação de fazer
ou a aplicação de multa, e não há prova da ocorrência da intimação via postal após a determinação na sentença. Assim, parece
prudente a concessão do pleiteado efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença
da origem até a análise mais detida do caso pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente
decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e
do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art.
1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender
convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Mariana
de Alencar Ciaccio (OAB: 373406/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:44
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