Processo ativo
2204111-38.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204111-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204111-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Inocencia
Manoel Comercio de Cosmeticos Ltda. - Agravado: Prime Securitizadora S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado
da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais promovida pela agravante contra a agravada.
A insurgênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia refere-se à decisão de fls. 40/41 dos autos de origem, pela qual foi indeferida a tutela de urgência requerida
pela agravante para que fosse determinada a suspensão da publicidade do protesto indicado na petição inicial. Foi requerida
liminar recursal. As alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar a antecipação parcial da tutela pretendida,
mas condicionada à prestação de caução. Aparentemente, a alegação de inexistência de relação jurídica com a agravada
é verossímil, extraindo-se dela probabilidade do direito invocado em grau suficiente para deferimento da tutela de urgência
requerida. Todavia, diante da inexistência de prova cabal e de contraditório, como dito, necessária a prestação de caução real ou
fidejussória (art. 300, § 1º do CPC). Assim, determina-se a suspensão da publicidade dos protestos indicados na petição inicial,
mediante prestação de caução real ou fidejussória, cuja idoneidade deverá ser apreciada pelo juízo de 1º grau. Comunique-
se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, dispensadas as informações. No mais, ao julgamento. Int. - Magistrado(a) Castro
Figliolia - Advs: Douglas Fabiano Cardoso Pereira (OAB: 250121/SP) - Alexandre Jesus de Oliveira Junior (OAB: 528396/SP) -
Fernando Eduardo Pires (OAB: 387574/SP) - Maxwell Francisco de Assis Silva (OAB: 435535/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Inocencia
Manoel Comercio de Cosmeticos Ltda. - Agravado: Prime Securitizadora S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado
da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais promovida pela agravante contra a agravada.
A insurgênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia refere-se à decisão de fls. 40/41 dos autos de origem, pela qual foi indeferida a tutela de urgência requerida
pela agravante para que fosse determinada a suspensão da publicidade do protesto indicado na petição inicial. Foi requerida
liminar recursal. As alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar a antecipação parcial da tutela pretendida,
mas condicionada à prestação de caução. Aparentemente, a alegação de inexistência de relação jurídica com a agravada
é verossímil, extraindo-se dela probabilidade do direito invocado em grau suficiente para deferimento da tutela de urgência
requerida. Todavia, diante da inexistência de prova cabal e de contraditório, como dito, necessária a prestação de caução real ou
fidejussória (art. 300, § 1º do CPC). Assim, determina-se a suspensão da publicidade dos protestos indicados na petição inicial,
mediante prestação de caução real ou fidejussória, cuja idoneidade deverá ser apreciada pelo juízo de 1º grau. Comunique-
se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, dispensadas as informações. No mais, ao julgamento. Int. - Magistrado(a) Castro
Figliolia - Advs: Douglas Fabiano Cardoso Pereira (OAB: 250121/SP) - Alexandre Jesus de Oliveira Junior (OAB: 528396/SP) -
Fernando Eduardo Pires (OAB: 387574/SP) - Maxwell Francisco de Assis Silva (OAB: 435535/SP) - 3º andar