Processo ativo
2204120-97.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204120-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204120-97.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Marcos
Viana de Souza - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra a r. decisão de fls. 19, que determinou a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. Busca-
se a acolhida dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declaratórios para que seja suprida no entender da parte interessada a omissão quanto à dispensa legal de
recolhimento antecipado das custas. É a síntese do necessário. Inexiste o apontado vício. Com efeito, a problemática posta é
estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido,
até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo
embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios
não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Marcos
Viana de Souza - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra a r. decisão de fls. 19, que determinou a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. Busca-
se a acolhida dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declaratórios para que seja suprida no entender da parte interessada a omissão quanto à dispensa legal de
recolhimento antecipado das custas. É a síntese do necessário. Inexiste o apontado vício. Com efeito, a problemática posta é
estranha à via recursal eleita; logo, ausente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nada há ser aqui decidido,
até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento da sua prolatação, cabendo ao polo
embargante se quiser deduzir seus argumentos em sede adequada, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos declaratórios
não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º