Processo ativo

2204143-43.2025.8.26.0000

2204143-43.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204143-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Adilson Luis Garcia - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra
a r. decisão (fls. 988/999 - origem) que, nos autos de liquidação de sentença proferida em ação civil pública promovida por
ADILSON LUIS GARCIA, reconhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ceu a aplicação imediata da tese fixada no tema repetitivo 677 do C. STJ. O executado alega
que, quando realizou o depósito judicial, a jurisprudência vigente compreendia que a garantia da execução afastava os efeitos
da mora. Defende ser descabida a aplicação da nova tese jurídica, ante a necessidade de garantia da segurança jurídica e da
observância do princípio do tempus regit actum. Pontua que a r. decisão por meio da qual foi revisada a tese do tema repetitivo
677 do C. STJ não determinou sua aplicação retroativa. Aduz, assim, que o novo entendimento somente deve incidir quanto
a depósitos realizados a partir de 16/12/2022, quando efetivamente foi realizada a revisão jurisprudencial. Sustenta, de outro
modo, a aplicação, ao caso, das Súmulas 179 e 217 do C. STJ para reconhecer que o depósito garantidor cessa a incidência
dos consectários da mora, vez que, a partir de então, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos
depósitos judiciais a cargo da instituição financeira depositante. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a incidência da nova
redação do mencionado tema, aplicando-se, de outro modo, as Súmulas 179 e 217 do C. STJ. Em face dos fatos e fundamentos
de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste
recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo
da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - 3º
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Cadastrado em: 02/08/2025 02:54
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