Processo ativo

2204163-34.2025.8.26.0000

2204163-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204163-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Malta das
Virgens - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão,
às fls. 40/42, que, proferida em autos de ação que pretende declarar inexigíveis valores atinentes às mensalidades de plano de
saúde colet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo empresarial, após manifestação de resilição pela empresa estipulante, indeferiu a tutela de urgência requerida
para (i) suspender exigibilidade de valores atinentes às mensalidades correspondentes a 60 dias, após referido pedido, e (ii)
imediata devolução de valor de mensalidade quitada naquele mês do pedido. Recorre a empresa autora, pugnando pela reforma
do decisum, asseverando, em suma, que seria nula cláusula contratual que estabelece a necessidade de aviso prévio de 60
dias para a resilição do contrato, pois, ao encontro de julgamento de ação civil pública, foi declarada a ilegalidade de norma
que previa a cobrança desses valores, daí a necessidade de declaração imediata da rescisão do contrato em 07/04/2025, a
obstar a cobrança de mensalidades subsequentes, como também deverá ser devolvida imediatamente a quantia de R$ 2588,11,
destinada ao pagamento de mensalidade no mês de abril p.p., considerando a tese aventada na petição inicia anota o risco com
a possibilidade de cobrança indevida e negativação junto a cadastros de proteção ao crédito. Requer a concessão de efeito
ativo ao recurso e, ao final, o provimento. Em sede de cognição, vislumbra-se relevância nas razões recursais para deferir tutela
de urgência a fim de suspender a exigibilidade de valores de mensalidades do plano coletivo empresarial, objeto do pedido de
resilição, vencidas após a data da formalização do cancelamento, que se adota, por ora, como sendo 14/04/2025. Assim, fica
deferida em parte a tutela de urgência. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações, devendo, contudo,
cuidar para a intimação pessoal da agravada. Ainda não citada a parte agravada, resta dispensada sua intimação para oferta de
contrarrazões. Intime-se, tornando os autos imediatamente conclusos ao gabinete, para início do julgamento virtual. São Paulo,
15 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Gabriela de Souza Coutinho (OAB: 502208/SP)
- Marina Della Torre de Melo (OAB: 515676/SP) - Kesley dos Santos Camini da Silva (OAB: 517997/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:12
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