Processo ativo

2204197-09.2025.8.26.0000

2204197-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204197-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Inova
Silk Suprimentos Ltda Me - Agravado: Rubens Marin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INOVA SILK
SUPRIMENTOS LTDA ME, contra a r. decisão de fl. 477, em ação que move RUBENS MARIN, distribuída sob o nº 1011145-
50.2024.8.26.0566, que indeferiu o pedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do de justiça gratuita. Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/11), aduzindo
em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais, já que atualmente está enfrentando forte crise
financeira. Disse que apesar de não formalizado perante a JUCESP houve encerramento fático de suas operações comerciais.
Alegou que é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judicial a pessoa jurídica. Noticiou que, em momento anterior,
no processo nº 1008750-90.2021.8.26.0566, foi concedida as benesses da gratuidade judicial. Requereu a imediata concessão
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fl. 477 deixe de produzir efeitos até o julgamento
definitivo do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça
gratuita formulado. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de
interposição de agravo de instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da
justiça. A agravante é ré na ação de conhecimento e em consulta ao SAJ verifica-se que não houve determinação de realização
de prova ou outra medida que, no momento, poderá acarretar prejuízo. Assim, recebo o agravo de instrumento apenas em seu
efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo, total ou parcialmente, pois não foram atendidos os requisitos
do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Para análise do pedido de justiça gratuita, nos termos
do § 2º, do art. 99, do CPC, apresente, a agravante, em 10 (dez) dias: (i) a última declaração de renda e bens apresentada; (ii)
declaração de faturamento expedido pelo contador, referente aos últimos 12 (doze) meses e (iii); apresentação do balancete
do último exercício e (iv) documentos que comprovem que houve a desocupação do imóvel em que realizava suas atividades
comerciais. Intimem-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Jonas Rafael de Castro (OAB: 250452/SP) - Francisco Tadeu Lima Garcia (OAB:
374093/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:02
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