Processo ativo
2204222-22.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2204222-22.2025.8.26.0000
Vara: Cível F. R. de Santo Amaro) Agravante: Sul
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204222-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rogério Barbosa Prado - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Agravo de Instrumento nº 2204222-22.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo (9ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Agravante: Sul
América Companhia de Segur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Saúde Agravado: Rogério Barbosa Prado Juiz: Anderson Cortez Mendes Decisão Monocrática nº
37.771 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.041,21
em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. 2.- A agravante alega que os honorários são
excessivos e desproporcionais. 3.- A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra
decisão que arbitra honorários periciais, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.- O artigo
1.015 do CPC é taxativo, permitindo agravo de instrumento apenas para decisões interlocutórias listadas no dispositivo. 5.- A
tese de taxatividade mitigada do STJ não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a inutilidade da apreciação da
matéria em recurso de apelação. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fl. 674 dos autos de origem, que na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida pelo
agravado arbitrou os honorários periciais em R$ 7.041,21, determinando à agravante o seu depósito no prazo de 10 dias. A
agravante sustenta, em síntese, que o valor dos honorários periciais está em desacordo com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, não estando condizente com o trabalho a ser prestado pelo respectivo profissional. Destaca os parâmetros
para o correto arbitramento da verba, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso é
inadmissível. A despeito da irresignação, a decisão que versa sobre provas (deferimento, indeferimento, rateio, fixação de
honorários etc.) não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, ser
impugnada pela via do agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que O elenco do
art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas
no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de
decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-
209). Não se ignora a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.696.396/MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência
necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela Corte Superior, notadamente porque as
questões levantadas pela agravante poderão ser suscitadas em eventual recurso de apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1o, do
Código de Processo Civil). Nessa linha, confiram-se precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento
interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 5.500,00 em
ação de obrigação de fazer, onde se discute a abusividade de reajuste em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários
periciais, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa honorários periciais não está
prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não cabendo agravo de instrumento. 4. A matéria pode ser suscitada como preliminar em
apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A
fixação de honorários periciais não é passível de agravo de instrumento. 2. A questão pode ser arguida em sede de apelação.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rogério Barbosa Prado - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Agravo de Instrumento nº 2204222-22.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo (9ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Agravante: Sul
América Companhia de Segur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Saúde Agravado: Rogério Barbosa Prado Juiz: Anderson Cortez Mendes Decisão Monocrática nº
37.771 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.041,21
em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. 2.- A agravante alega que os honorários são
excessivos e desproporcionais. 3.- A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra
decisão que arbitra honorários periciais, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.- O artigo
1.015 do CPC é taxativo, permitindo agravo de instrumento apenas para decisões interlocutórias listadas no dispositivo. 5.- A
tese de taxatividade mitigada do STJ não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a inutilidade da apreciação da
matéria em recurso de apelação. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fl. 674 dos autos de origem, que na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida pelo
agravado arbitrou os honorários periciais em R$ 7.041,21, determinando à agravante o seu depósito no prazo de 10 dias. A
agravante sustenta, em síntese, que o valor dos honorários periciais está em desacordo com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, não estando condizente com o trabalho a ser prestado pelo respectivo profissional. Destaca os parâmetros
para o correto arbitramento da verba, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso é
inadmissível. A despeito da irresignação, a decisão que versa sobre provas (deferimento, indeferimento, rateio, fixação de
honorários etc.) não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, ser
impugnada pela via do agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que O elenco do
art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas
no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de
decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-
209). Não se ignora a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.696.396/MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência
necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela Corte Superior, notadamente porque as
questões levantadas pela agravante poderão ser suscitadas em eventual recurso de apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1o, do
Código de Processo Civil). Nessa linha, confiram-se precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento
interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 5.500,00 em
ação de obrigação de fazer, onde se discute a abusividade de reajuste em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários
periciais, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa honorários periciais não está
prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não cabendo agravo de instrumento. 4. A matéria pode ser suscitada como preliminar em
apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A
fixação de honorários periciais não é passível de agravo de instrumento. 2. A questão pode ser arguida em sede de apelação.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º