Processo ativo
2204260-34.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204260-34.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204260-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Elaine
Cristina Queluz - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204260-34.2025.8.26.0000
Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fls. 94/97 dos autos originários, proferida em sede de execução de título extrajudicial, que
acolheu em parte a pretensão de desbloqueio de quantias formulado pela executada, para o fim de determinar a liberação
de 70% do valor constrito, mantendo-se a penhora no percentual restante (30%). Em sede recursal, a executada e agravante
sustenta que os valores bloqueados são verbas salariais, e portanto, impenhoráveis. Argumenta que a manutenção da penhora
de 30% do salário da Agravante, sem a devida comprovação de que tal percentual não afetará seu mínimo existencial, e diante
da sua real e atual capacidade financeira, representa um grave prejuízo à sua subsistência e à de sua família, desrespeitando
a proteção legal conferida aos salários. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente liberada a
integralidade do valor constrito. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após análise preliminar, recebo o
recurso com atribuição de efeito suspensivo parcial, diante da possibilidade de ocorrência imediata de dano irreparável ou de
difícil reparação, apenas para o fim de determinar a impossibilidade de levantamento das quantias bloqueadas, até o julgamento
do presente recurso. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não apresenta caráter irreversível, independentemente do
desfecho quanto à irresignação manifestada. Quanto aos benefícios da gratuidade processual, observo não terem sido objeto de
decisão em primeiro grau. Assim, de rigor a determinação no sentido da comprovação da atual situação financeira da agravante,
o que se faz para determinar que a autora, no prazo de dez dias, improrrogável, apresente: as últimas três declarações de renda
do pretendente, seus últimos três holerites, sua última declaração de imposto de renda (ou, se isento, declaração de próprio
punho nesse sentido, com firma reconhecida por autenticidade, acompanhada de comprovante de inexistência de declaração
do site da Receita Federal), bem como Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível no site do Banco
Central, extratos dos últimos três meses de todas as contas não encerradas relacionadas no CSS, e faturas de cartões de
crédito, referente ao mesmo período. Comunique-se o r. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada,
por carta com aviso de recebimento, independentemente do recolhimento das custas, para, querendo, apresentar contraminuta
dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de
2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Armando Rodrigo Gonzales Franco (OAB:
205738/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete
Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Elaine
Cristina Queluz - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204260-34.2025.8.26.0000
Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fls. 94/97 dos autos originários, proferida em sede de execução de título extrajudicial, que
acolheu em parte a pretensão de desbloqueio de quantias formulado pela executada, para o fim de determinar a liberação
de 70% do valor constrito, mantendo-se a penhora no percentual restante (30%). Em sede recursal, a executada e agravante
sustenta que os valores bloqueados são verbas salariais, e portanto, impenhoráveis. Argumenta que a manutenção da penhora
de 30% do salário da Agravante, sem a devida comprovação de que tal percentual não afetará seu mínimo existencial, e diante
da sua real e atual capacidade financeira, representa um grave prejuízo à sua subsistência e à de sua família, desrespeitando
a proteção legal conferida aos salários. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja imediatamente liberada a
integralidade do valor constrito. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após análise preliminar, recebo o
recurso com atribuição de efeito suspensivo parcial, diante da possibilidade de ocorrência imediata de dano irreparável ou de
difícil reparação, apenas para o fim de determinar a impossibilidade de levantamento das quantias bloqueadas, até o julgamento
do presente recurso. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não apresenta caráter irreversível, independentemente do
desfecho quanto à irresignação manifestada. Quanto aos benefícios da gratuidade processual, observo não terem sido objeto de
decisão em primeiro grau. Assim, de rigor a determinação no sentido da comprovação da atual situação financeira da agravante,
o que se faz para determinar que a autora, no prazo de dez dias, improrrogável, apresente: as últimas três declarações de renda
do pretendente, seus últimos três holerites, sua última declaração de imposto de renda (ou, se isento, declaração de próprio
punho nesse sentido, com firma reconhecida por autenticidade, acompanhada de comprovante de inexistência de declaração
do site da Receita Federal), bem como Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível no site do Banco
Central, extratos dos últimos três meses de todas as contas não encerradas relacionadas no CSS, e faturas de cartões de
crédito, referente ao mesmo período. Comunique-se o r. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada,
por carta com aviso de recebimento, independentemente do recolhimento das custas, para, querendo, apresentar contraminuta
dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de
2025. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Armando Rodrigo Gonzales Franco (OAB:
205738/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete
Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - 3º andar