Processo ativo

2204313-15.2025.8.26.0000

2204313-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204313-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
Dinalva Lemes Teixeira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão na qual
indeferida a tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato bancário objeto de Ação Revisional.
Recurso tempestivo. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Alega o recorrente evidente abusividade na
taxa de juros cobrada no contrato celebrado com o Agravado, a qual corresponderia à 863,22 ao ano, com a taxa interna de
retorno em 20,77% ao mês quando a contratação teria ocorrido com taxas de 147,60% a.a. e 6,33% a.m. Argumenta que a
manutenção de prestações mensais no valor de R$ 464,35 resultaria em perigo de dano, comprometendo cerca de 25% do
benefício previdenciário da Recorrente. Relata que em 16 de outubro de 2023 celebrou contrato de empréstimo pessoal com
a Agravada, na qual tomou emprestado o valor de R$ 2.200,00, a ser adimplido em vinte e duas parcelas, nos valores de R$
464,35, totalizando a quantia de R$ 10.215,70. Informa estar adimplente com a dívida, tendo adimplido R$ 8.358,30, do total
devido. Questiona a discrepância entre os juros praticados e os declarados no contrato sob a forma de Custo Efetivo Total. Não
estão presentes os elementos para a concessão da tutela. Houve contratação voluntária, a taxa de juros, apesar de elevada,
foi contratada de forma consciente, como se depreende do percentual de adimplemento. O ajuizamento de ação revisional
não afasta os efeitos regulares da mora, conforme sedimentado no Verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Desta forma,
indefere-se a antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Gabriel Silva Aranjues (OAB:
376632/SP) - Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:06
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