Processo ativo

2204315-82.2025.8.26.0000

2204315-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204315-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: L. D. A. -
Agravada: L. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. N. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo
de instrumento contra a r. decisão de fls. 1378 dos autos originais que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios.
Agrava a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ré sustentando, em síntese, que ficou comprovado que a renda líquida é inferior do que aquela tomada por base
para a fixação inicial dos alimentos provisórios, que em ação de prestação de contas ficou comprovado que a necessidade da
pessoa alimentanda é inferior àquela considerada para a fixação dos alimentos e que a genitora possui condições de contribuir
proporcionalmente mais para os alimentos. A parte agravante requer a concessão de efeito ativo com base no art. 1.019,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o perigo na demora se dá justamente pela total ausência de recursos e
impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de sua filha e de si próprio. Esse o breve relato. A princípio não
verifico a impossibilidade financeira de suprir os alimentos como determinados até então. Fato é que toda a argumentação do
agravo de instrumento se pauta na injustiça do valor. O requerimento para sua adequação se dá não pela impossibilidade de
pagamento, mas por considerar que os alimentos são desproporcionais em relação à capacidade e à necessidade. Os alimentos
vem sendo prestados corretamente e não há nos autos qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de continuação até
que o recurso seja julgado definitivamente pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente,
tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: André Renato Jeronimo (OAB:
185159/SP) - Fernanda Rossi (OAB: 144135/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:48
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