Processo ativo

2204337-43.2025.8.26.0000

2204337-43.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2204337-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Pacciotti
- Agravado: Bradesco Saúde S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2204337-43.2025.8.26.0000
COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : LILIAN PACCIOTTI AGDO. : BRADESCO SAUDE S/A JUÍZA DE ORIGEM: CAMILA FRANCO
DE MORAES BARIANI I - Trata-se de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação
cominatória com pedido de tutela de urgência (processo nº 1066294-37.2025.8.26.0100), proposta por LILIAN PACCIOTTI
em face de BRADESCO SAUDE S/A, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de cancelar, ou, caso já o tenha feito, restabeleça, em 5
(cinco) dias, nas mesmas condições anteriormente ajustadas e sem novos prazos de carência, o plano de saúde da autora,
ora dependente do titular Guido Picciotti, mantendo-o ativo e mediante ao pagamento regular das prestações mensais pelos
beneficiários, até o julgamento definitivo do feito, sob pena de fixação de multa diária por este Juízo. (decisão de fls. 69/72 de
origem) ***** Assim, tendo em vista que a autora é ex-cônjuge do titular, não resta possível concluir, da documentação acostada
aos autos, em qual das categorias acima (dependente ou agregada) ela permaneceu enquadrada após seu divórcio, sendo
indispensável a prévia instalação do contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos. Por conseguinte, reputo prudente
manter decisão embargada tal como proferida, sendo certo que, caso reste comprovado que a autora faria jus ao período
de remissão, eventuais mensalidades por ela desembolsadas no curso do processo poderão ser indenizadas oportunamente
pela ré. (decisão dos declaratórios de fls. 125/126 de origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) a ação tem por objeto
a exclusão da beneficiária de 79 anos do seguro de saúde após o óbito do titular; (ii) a r. decisão indicou que não é possível
concluir se a autora era beneficiária ou agregada do plano de saúde; (iii) independentemente de seu enquadramento, tem o
direito de ser mantida na apólice; (iv) é abusivo o cancelamento unilateral do benefício pela ré; (v) a eventual contratação de
novo plano estará sujeita à observância de novo prazo de carência que prejudicará seu tratamento médico; (vi) o caso possui
especial proteção pelo Tema nº 1.082; (vii) deve ser determinada a remissão pelo prazo de 5 anos, nos termos previstos na
cláusula 16 do contrato. Posteriormente, deve ser transferida a titularidade da apólice para a autora. Por entender presente o
risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento
da antecipação da tutela recursal para determinar a reativação imediata do plano de saúde, com remissão pelo prazo de 5 anos
desde o óbito do titular. Ao final, requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/11). Dispensadas as peças referidas
nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão
em 17/06/2025 (fls. 191 de origem). Recurso interposto no dia 02/07/2025. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Distribuição, por
sorteio, a esta relatoria. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo
único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos
oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Da
análise em cognição sumária, verifica-se que a decisão de fls. 69/72 de origem garante à agravante a manutenção do benefício.
Assim, tendo em vista a vigência do seguro saúde, a princípio, está afastada a configuração de perigo de dano. A insurgência
recursal abrange essencialmente o direito de remissão previsto na cláusula 16 do negócio jurídico, a qual supostamente lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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