Processo ativo

2204416-22.2025.8.26.0000

2204416-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204416-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Josiane Elias dos Anjos Prado (Por curador) - Agravado: Misael do Valle
Maria (Curador(a)) - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu
a antecipação dos efeit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os da tutela para o fim de determinar a ré que autorize e custeie o tratamento indicado à parte autora na
clínica de retaguarda hospitalar assistida denominada Clínica Lotus Unidade de Mogi Das Cruzes, de acordo com o pleiteado
na inicial. Ademais, fixou-se prazo de 48 horas para cumprimento da determinação judicial, sob pena de astreintes (fls. 63/65
dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a ré contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) resta ausente o
fumus boni iuris diante da existência de rede credenciada e com acordo comercial, onde a autora poderia realizar o tratamento;
(ii) inexiste obrigatoriedade da agravante me custear o tratamento da autora realizado fora de sua rede credenciada; e (iii) não
há urgência demonstrada no presente caso. Liminarmente, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja
revogada a decisão recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da referida decisão. Ao final, pleiteia a revogação da
decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito do agravante e de provimento
do presente recurso, pois aparentam-se presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC que autorizam a concessão da tutela
de urgência, deferida à autora. Infere-se a probabilidade do direito da autora, o fato dela (i) ser beneficiária da ré (fls. 58/59 dos
autos de origem); (ii) necessitar de acompanhamento contínuo, multiprofissional e estrutura de retaguarda hospitalar assistida
(fls. 36/37 dos autos de origem); e (iii) a sua transferência da UTI para a internação em clínica de retaguarda hospitalar Clínica
Lotus Unidade de Mogi Das Cruzes ter sido negada pela agravante um dia antes da efetiva transferência (fl. 46 dos autos de
origem), sob a justificativa de que tal clínica estaria em vias de credenciamento. Nota-se que a ré aparentemente não trouxe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:21
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