Processo ativo
2204437-95.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204437-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204437-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar dos
Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em 02.07.2025, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização
por danos mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rais, em face da r. decisão publicada em 12.06.2025, que ao determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação, fixou a remuneração do conciliador em R$75,42, cabendo o pagamento da metade do
valor ao autor, ressaltando que tal verba não será abarcada pela gratuidade da justiça concedida à parte. Sustenta o agravante,
em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Aduz já ter comprovado fazer jus à benesse,
tanto o é que lhe foi concedida a gratuidade processual. Argumenta já ter manifestado desinteresse na realização de audiência
de conciliação. Defende, ainda, que a gratuidade deve se estender a todos atos judiciais, inclusive no tocante à remuneração do
conciliador. Alega ser assegurado aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação,
nos termos do artigo 14 da Resolução 809/2019 do TJSP. Requer a concessão de liminar para efeito suspensivo e, ao final,
a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se a gratuidade pleiteada de forma integral. Presente a possibilidade de sofrer
lesão grave ou de difícil reparação, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento
definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação
de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição da agravante, remetam-se os autos para sessão virtual de
julgamento. Voto n° 52526 Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz
Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar dos
Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em 02.07.2025, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização
por danos mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rais, em face da r. decisão publicada em 12.06.2025, que ao determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação, fixou a remuneração do conciliador em R$75,42, cabendo o pagamento da metade do
valor ao autor, ressaltando que tal verba não será abarcada pela gratuidade da justiça concedida à parte. Sustenta o agravante,
em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Aduz já ter comprovado fazer jus à benesse,
tanto o é que lhe foi concedida a gratuidade processual. Argumenta já ter manifestado desinteresse na realização de audiência
de conciliação. Defende, ainda, que a gratuidade deve se estender a todos atos judiciais, inclusive no tocante à remuneração do
conciliador. Alega ser assegurado aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação,
nos termos do artigo 14 da Resolução 809/2019 do TJSP. Requer a concessão de liminar para efeito suspensivo e, ao final,
a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se a gratuidade pleiteada de forma integral. Presente a possibilidade de sofrer
lesão grave ou de difícil reparação, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento
definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação
de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição da agravante, remetam-se os autos para sessão virtual de
julgamento. Voto n° 52526 Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz
Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar