Processo ativo
2204463-93.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204463-93.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204463-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Santos
Lima - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida, uma vez que a agravante demonstrou
estar empregada e recebe R$ 2000,00 mensais; o valor da conta do fornecimento de luz não é elevado; não recebeu restituição
pela Receita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Federal. Diante desse quadro, verifica-se que a agravante não se encontra com capacidade financeira suficiente
para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por estas razões, defiro-lhe a tutela e
concedo-lhe o benefício da justiça gratuita nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2)
Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que
apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 7 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson
Jorge Júnior - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Santos
Lima - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida, uma vez que a agravante demonstrou
estar empregada e recebe R$ 2000,00 mensais; o valor da conta do fornecimento de luz não é elevado; não recebeu restituição
pela Receita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Federal. Diante desse quadro, verifica-se que a agravante não se encontra com capacidade financeira suficiente
para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por estas razões, defiro-lhe a tutela e
concedo-lhe o benefício da justiça gratuita nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2)
Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que
apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 7 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson
Jorge Júnior - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar