Processo ativo
2204464-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204464-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204464-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Regina
Maria Eleutério de Castro - Agravado: Banco Daycoval S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão
proferida nas fls. 131/132 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexistência de débito, restituição
de valores, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pela ora agravante, que indeferiu
a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido nos autos do Processo n. 1009432-94.2024.8.26.0451 e revogou a
benesse que havia sido concedida nos autos do Processo n. 1001358-51.2024.8.26.0451. Insurge-se a agravante, sustentando
que é pobre na acepção jurídica do termo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não
possui condições de suportar com as despesas processuais e demais despesas necessárias ao processamento da ação sem
prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Alega que para tal benefício juntou declaração de hipossuficiência (págs.
65 e 66 no processo originário), contracheque (págs. 67 a 69, e 112 a 120 no processo originário) e declaração de imposto de
renda (págs. 121 a 130 no processo originário), os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem
comprometer sua subsistência, conforme clara redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência em
defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Estando evidenciado,
no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito
suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pela ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para
apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int.
São Paulo, 8 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Vinícius Lucas de Souza (OAB: 61081A/GO) - Ivan de
Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Regina
Maria Eleutério de Castro - Agravado: Banco Daycoval S/A - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão
proferida nas fls. 131/132 dos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexistência de débito, restituição
de valores, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pela ora agravante, que indeferiu
a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido nos autos do Processo n. 1009432-94.2024.8.26.0451 e revogou a
benesse que havia sido concedida nos autos do Processo n. 1001358-51.2024.8.26.0451. Insurge-se a agravante, sustentando
que é pobre na acepção jurídica do termo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não
possui condições de suportar com as despesas processuais e demais despesas necessárias ao processamento da ação sem
prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Alega que para tal benefício juntou declaração de hipossuficiência (págs.
65 e 66 no processo originário), contracheque (págs. 67 a 69, e 112 a 120 no processo originário) e declaração de imposto de
renda (págs. 121 a 130 no processo originário), os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem
comprometer sua subsistência, conforme clara redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência em
defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Estando evidenciado,
no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito
suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pela ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para
apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int.
São Paulo, 8 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Vinícius Lucas de Souza (OAB: 61081A/GO) - Ivan de
Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - 3º andar