Processo ativo
2204503-75.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2204503-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204503-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nadime Boueri
Netto Costa - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Despacho ante o impedimento momentâneo
da E. Des. Relatora. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 32/33 da origem
que, nos autos da ação co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minatória, indeferiu a liminar requerida para compelir a ré a autorizar o procedimento cirúrgico no
Hospital Santa Paula, agendado para o dia 08/07/2025, nos termos solicitados pelo médico, além do material requisitado, sob
pena de multa diária. Sustenta a autora, ora agravante, a necessidade de reforma do decisum, pois presentes os requisitos
elencados no art. 300, do CPC, em especial o periculum in mora, já que a demandante é idosa, foi internada diversas vezes
em razão do diagnóstico de fístula-retovesical e necessita do procedimento cirúrgico para o restabelecimento de sua saúde.
Destaca que tanto o médico quanto o Hospital Santa Paula são credenciados do plano de saúde e a conduta da requerida, em
permanecer inerte e não autorizar o procedimento, equivale à negativa de cobertura, em flagrante violação à lei consumerista.
Postula, ao fim, o deferimento da tutela. Dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível constatar que o prazo de
10 dias úteis garantido às operadoras de plano de saúde para resposta às solicitações de procedimentos cirúrgicos (artigo
12, inciso II, alínea b da Resolução Normativa ANS nº 623, de 17 de dezembro de 2024) já transcorreu há muito tempo. Por
essa razão, dado o silêncio da requerida ante requerimento apresentado, aparentemente, no mês de maio do corrente ano,
DEFIRO a tutela pleiteada para compelir a ré a autorizar o procedimento cirúrgico requerido pela autora, conforme prescrição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nadime Boueri
Netto Costa - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Despacho ante o impedimento momentâneo
da E. Des. Relatora. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 32/33 da origem
que, nos autos da ação co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. minatória, indeferiu a liminar requerida para compelir a ré a autorizar o procedimento cirúrgico no
Hospital Santa Paula, agendado para o dia 08/07/2025, nos termos solicitados pelo médico, além do material requisitado, sob
pena de multa diária. Sustenta a autora, ora agravante, a necessidade de reforma do decisum, pois presentes os requisitos
elencados no art. 300, do CPC, em especial o periculum in mora, já que a demandante é idosa, foi internada diversas vezes
em razão do diagnóstico de fístula-retovesical e necessita do procedimento cirúrgico para o restabelecimento de sua saúde.
Destaca que tanto o médico quanto o Hospital Santa Paula são credenciados do plano de saúde e a conduta da requerida, em
permanecer inerte e não autorizar o procedimento, equivale à negativa de cobertura, em flagrante violação à lei consumerista.
Postula, ao fim, o deferimento da tutela. Dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível constatar que o prazo de
10 dias úteis garantido às operadoras de plano de saúde para resposta às solicitações de procedimentos cirúrgicos (artigo
12, inciso II, alínea b da Resolução Normativa ANS nº 623, de 17 de dezembro de 2024) já transcorreu há muito tempo. Por
essa razão, dado o silêncio da requerida ante requerimento apresentado, aparentemente, no mês de maio do corrente ano,
DEFIRO a tutela pleiteada para compelir a ré a autorizar o procedimento cirúrgico requerido pela autora, conforme prescrição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º