Processo ativo

2204510-67.2025.8.26.0000

2204510-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204510-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravada: Mavie Araújo Lazaro (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Rayane Caroline Ferreira de
Araújo Lazaro (Representando Menor(es)) - Interessado: Integra Assistencia Medica S.a. - Admito o recurso (fls. 1/12 eTJ), ante
o dispos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde- obrigação de
fazer), e considerando a livre distribuição (fls. 74 e TJ). Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em
ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, menor, em face da operadora agravante e outro em que, pela decisão de fls.
309/308 restou deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que as corrés, procedam, solidariamente, ao custeio de
todas as despesas atinentes à imediata internação (ou manutenção) da requerente junto à UTI pediátrica do próprio nosocômio
de sua rede credenciada em que se encontra atualmente abrigada (Hospital e Maternidade Brasil - Unidade de Mauá), sob
pena de incorrerem em multa diária da ordem de dez mil reais Sustenta a agravante, em resumo, que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela de urgência previsto no art. 300, do CPC. Afirma que a probabilidade do direito não está
configurada uma vez que deve ser cumprido o período de carência contratual. Defende que todo tratamento de urgência foi
prestado à autora. Tece comentários sobre o equilíbrio contratual. Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar
a decisão agravada sob pena de prejuízo irreparável à operadora. Ao final pede provimento do recurso para confirmar a tutela
deferida. Ao menos nesta fase de análise inicial do caso, não vislumbro a presença dos elementos aptos à concessão do efeito
ativo/suspensivo pretendido. A agravada nasceu em 17/01 passado, contando atualmente com 5 meses. A contratação do plano
ocorreu anteriormente, pelos representantes legais, em 05.06.2024 (fls. 257/301). Em 13.06 a recém nascida deu entrada no
setor de urgência do Hospital Ribeirão Pires, quando foi solicitada sua internação na UTI com urgência (fls. 14/16), sendo negada
a autorização (fls. 17) Diante da comprovada necessidade de atendimento emergencial, com solicitação de internação na UTI,
para evidente o risco à saúde da agravada, com necessidade de pronto atendimento. Além disso, evidenciada a probabilidade do
direito, considerando o que dispõe o artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, que, nos casos de urgência e emergência,
o período de carência é de, no máximo, 24 horas. De se privilegiar, naquele e neste momento, o direito da autora/agravada ao
atendimento emergencial objetivando a recuperação de sua saúde, em detrimento do interesse da operadora, passível de ser
ressarcida quanto ao aspecto financeiro ao final, caso a tutela venha a ser posteriormente revertida, nos termos do art. 302 do
Código de Processo Civil. Não verifico presentes os pressupostos concorrentes do art. 995, parágrafo único do CPC, pelo que
NEGO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO ao recurso. À agravada para resposta. Após, ao Ministério Público para parecer (art. 178,
II, do CPC) Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Lucimar Amaro de
Araújo (OAB: 439708/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:16
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