Processo ativo
2204512-37.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204512-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204512-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Maria Luiza Lourenço da Silva - V. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
contra a decisão de fls. 54/56, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para impor à
requerida restabelecer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imediatamente o contrato de plano de saúde firmado como a autora, nas mesmas condições anteriores
ao cancelamento, inclusive rede credenciada e cobertura integral do tratamento oncológico já iniciado, sem imposição de novas
carências ou restrições. Contra esta decisão, insurge-se a requerida, alegando, em síntese, não ter restado demonstrada a
verossimilhança das alegações da segurada a autorizar a antecipação da tutela. Além disso, alega que não foi demonstrada
a urgência para o deferimento da tutela. Por fim, sustenta a ilegitimidade da agravante, a impossibilidade de cumprimento da
decisão, pois a agravada é beneficiária da Hapvida Notre Dame. Reitera que a agravante não é cliente da Unimed Nacional.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Em que pesem os argumentos da parte agravante,
por ora, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual fica indeferido,
mantendo-se a decisão atacada até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Fica dispensado o envio de informações
pelo MM Juiz a quo. Sem prejuízo, intime-se a agravada a ofertar suas contrarrazões ao recurso, nos termos do disposto no
artigo 1019, inciso II, do CPC/2015. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Maria Luiza Lourenço da Silva - V. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
contra a decisão de fls. 54/56, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para impor à
requerida restabelecer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imediatamente o contrato de plano de saúde firmado como a autora, nas mesmas condições anteriores
ao cancelamento, inclusive rede credenciada e cobertura integral do tratamento oncológico já iniciado, sem imposição de novas
carências ou restrições. Contra esta decisão, insurge-se a requerida, alegando, em síntese, não ter restado demonstrada a
verossimilhança das alegações da segurada a autorizar a antecipação da tutela. Além disso, alega que não foi demonstrada
a urgência para o deferimento da tutela. Por fim, sustenta a ilegitimidade da agravante, a impossibilidade de cumprimento da
decisão, pois a agravada é beneficiária da Hapvida Notre Dame. Reitera que a agravante não é cliente da Unimed Nacional.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Em que pesem os argumentos da parte agravante,
por ora, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual fica indeferido,
mantendo-se a decisão atacada até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Fica dispensado o envio de informações
pelo MM Juiz a quo. Sem prejuízo, intime-se a agravada a ofertar suas contrarrazões ao recurso, nos termos do disposto no
artigo 1019, inciso II, do CPC/2015. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 4º andar