Processo ativo
2204543-57.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204543-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204543-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mrv Engenharia
e Participações S.a. - Agravada: Camila Luciana da Silva Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão de fls. 51/52 (principais) que acolheu parcialmente a impugnação
ao cumprimento de sentença i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. niciado por CAMILA LUCIANA DA SILVA RAMOS, afastando a alegação de que não houve
comprovação do pagamento pela exequente dos juros de obra. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de comprovação
pela agravante de que houve o correto pagamento do montante correspondente aos juros de obra, eis que: Não discrimina
quais parcelas correspondem, de fato, aos juros de obra; Não distingue as parcelas relativas à amortização do financiamento
ou outros encargos; Não informa a data em que cessaram as cobranças de juros de obra; Não há comprovação inequívoca
de quem efetuou os pagamentos. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada,
determinando-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias acerca dos
valores efetivamente pagos a título de juros de obra, ou, subsidiariamente, que seja oportunizado prazo à parte Agravada para
apresentação dos comprovantes idôneos de tais pagamentos. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção
aos autos nº 1033867-48.2016.8.26.0602. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente
ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito
pretendido, tendo em vista que, ao que se verifica, a questão do valor devido à título de juros de obra, já teria sido analisada
em fase de conhecimento. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do
Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Int. São
Paulo, 4 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: André Jacques Luciano Uchoa
Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Carlos Augusto de Macedo Chiaraba (OAB: 156761/SP)
- Ricardo Pereira Chiaraba (OAB: 172821/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mrv Engenharia
e Participações S.a. - Agravada: Camila Luciana da Silva Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão de fls. 51/52 (principais) que acolheu parcialmente a impugnação
ao cumprimento de sentença i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. niciado por CAMILA LUCIANA DA SILVA RAMOS, afastando a alegação de que não houve
comprovação do pagamento pela exequente dos juros de obra. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de comprovação
pela agravante de que houve o correto pagamento do montante correspondente aos juros de obra, eis que: Não discrimina
quais parcelas correspondem, de fato, aos juros de obra; Não distingue as parcelas relativas à amortização do financiamento
ou outros encargos; Não informa a data em que cessaram as cobranças de juros de obra; Não há comprovação inequívoca
de quem efetuou os pagamentos. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada,
determinando-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias acerca dos
valores efetivamente pagos a título de juros de obra, ou, subsidiariamente, que seja oportunizado prazo à parte Agravada para
apresentação dos comprovantes idôneos de tais pagamentos. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção
aos autos nº 1033867-48.2016.8.26.0602. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente
ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito
pretendido, tendo em vista que, ao que se verifica, a questão do valor devido à título de juros de obra, já teria sido analisada
em fase de conhecimento. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do
Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Int. São
Paulo, 4 de julho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: André Jacques Luciano Uchoa
Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Carlos Augusto de Macedo Chiaraba (OAB: 156761/SP)
- Ricardo Pereira Chiaraba (OAB: 172821/SP) - 4º andar