Processo ativo
2204552-19.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204552-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204552-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Creusa
Maria Justino - Agravado: Banco C6 S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
digitalizada a fls. 15/16 a qual, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido da autora de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça e d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eterminou, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas para citação,
sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ante a
demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, o cancelamento da
distribuição e consequente extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo
de origem. Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para
contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB:
283065/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Creusa
Maria Justino - Agravado: Banco C6 S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
digitalizada a fls. 15/16 a qual, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido da autora de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça e d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eterminou, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas para citação,
sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ante a
demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, o cancelamento da
distribuição e consequente extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo
de origem. Desnecessária a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para
contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB:
283065/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º