Processo ativo
2204554-86.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204554-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204554-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Sirlei Bertolote de Oliveira - Interessado: José Carlos de Oliveira - Interessado: Qesh Tecnologia Ltda
- Interessado: da Motta Serviços de Intermediações Ltda - Interessado: Vitor Gabriel de Oliveira Pessoa - Agravo de instrumento
interposto em 02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .07.2025, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por
danos morais e materiais, em face da r. decisão proferida em 09.06.2025, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado
na inicial, para determinar ao agravante que suspenda a cobrança das parcelas de R$4.410,00, referentes ao empréstimo
questionado, bem como que se abstenha de lançar os dados dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito, por conta das
referidas transações, até segunda ordem do juízo, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$30.000,00. Sustenta
o agravante que a questão é controvertida, dependendo do contraditório para o julgamento final da lide. Aduz que concessão
da tutela de urgência, antes mesmo da juntada aos autos da contestação e outros esclarecimentos, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Sustenta a validade do contrato de empréstimo pactuado. Aduz que a parte agravante pretende,
em verdade, a modificação das cláusulas contratadas. Acrescenta que a parte agravada tinha plena ciência de que os débitos
seriam realizados em conta corrente. Argumenta que agiu no exercício regular do direito, sendo em que nenhum momento houve
vício no serviço prestado, não havendo que se falar em ressarcimento do valor. Aduz que a multa fixada é desproporcional,
caracterizando enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão do efeito suspensivo, a revogação da multa imposta
pelo eventual descumprimento, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado e, ao final, a revogação da tutela concedida.
Presente a parcial relevância das razões expostas, no tocante à limitação da multa, bem como em face do que dispõe o art.
537, §1º, I e II, do CPC, processe-se com a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, antecipando-se a
tutela recursal, apenas para limitar a multa diária fixada, em caso de descumprimento, a um período inicial de 30 dias, ao menos
até o julgamento de mérito deste agravo. No mais, o recurso processa-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância
com urgência. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Não sobrevindo oposição das partes,
remetam-se os autos à sessão de julgamento virtual. Int. Voto nº 52530 - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Fabio Cabral Silva
de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Luciane de Oliveira Chust (OAB: 386801/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Sirlei Bertolote de Oliveira - Interessado: José Carlos de Oliveira - Interessado: Qesh Tecnologia Ltda
- Interessado: da Motta Serviços de Intermediações Ltda - Interessado: Vitor Gabriel de Oliveira Pessoa - Agravo de instrumento
interposto em 02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .07.2025, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por
danos morais e materiais, em face da r. decisão proferida em 09.06.2025, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado
na inicial, para determinar ao agravante que suspenda a cobrança das parcelas de R$4.410,00, referentes ao empréstimo
questionado, bem como que se abstenha de lançar os dados dos demandantes nos órgãos de proteção ao crédito, por conta das
referidas transações, até segunda ordem do juízo, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$30.000,00. Sustenta
o agravante que a questão é controvertida, dependendo do contraditório para o julgamento final da lide. Aduz que concessão
da tutela de urgência, antes mesmo da juntada aos autos da contestação e outros esclarecimentos, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Sustenta a validade do contrato de empréstimo pactuado. Aduz que a parte agravante pretende,
em verdade, a modificação das cláusulas contratadas. Acrescenta que a parte agravada tinha plena ciência de que os débitos
seriam realizados em conta corrente. Argumenta que agiu no exercício regular do direito, sendo em que nenhum momento houve
vício no serviço prestado, não havendo que se falar em ressarcimento do valor. Aduz que a multa fixada é desproporcional,
caracterizando enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão do efeito suspensivo, a revogação da multa imposta
pelo eventual descumprimento, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado e, ao final, a revogação da tutela concedida.
Presente a parcial relevância das razões expostas, no tocante à limitação da multa, bem como em face do que dispõe o art.
537, §1º, I e II, do CPC, processe-se com a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, antecipando-se a
tutela recursal, apenas para limitar a multa diária fixada, em caso de descumprimento, a um período inicial de 30 dias, ao menos
até o julgamento de mérito deste agravo. No mais, o recurso processa-se sem suspensividade. Comunique-se a 1ª instância
com urgência. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Não sobrevindo oposição das partes,
remetam-se os autos à sessão de julgamento virtual. Int. Voto nº 52530 - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Fabio Cabral Silva
de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Luciane de Oliveira Chust (OAB: 386801/SP) - 3º andar