Processo ativo

2204558-26.2025.8.26.0000

2204558-26.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2204558-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Marley Queiroz de Oliveira - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2204558-
26.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator
sorteado, nos termos do art. 7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 § 1º do Regimento Interno. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra à r. decisão
proferida, nos autos de origem, a fls. 48: Assim, defiro a tutela provisória de urgência para que a requerida, atendendo à expressa
indicação médica, dê integral cobertura ao procedimento cirúrgico prescrito (VPP a fls. 46/47), com todos os materiais solicitados
pelo médico responsável. Deve a requerida expedir nova VPP sem glosas, com autorização de todos os procedimentos e
materiais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a 20 dias. Inconformada, a parte recorrente,
alega, em suma, que a decisão merece reforma, posto que, a Requerida submeteu o pedido cirúrgico ao crivo técnico de seus
auditores internos, ocasião em que concluíram desfavoravelmente ao pedido cirúrgico, sob a baliza técnica e contratual do
produto anuído. Assevera que a Requerida agiu em conformidade com a legislação vigente que regula a matéria, pois, como é
sabido, diante da existência de divergência de opinião durante o processo de regulação do atendimento assistencial, é possível
a instauração de junta médica ou odontológica para solucionar a controvérsia, em cumprimento à RN 424/2017 da ANS. Ressalta
a necessidade de produção de prova pericial, com o intuito de aferir tecnicamente a pertinência do procedimento cirúrgico
objetivado, e a assertividade da conduta adotada pela Agravante. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, o provimento
do recurso e a reforma da decisão agravada. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 20/21. Vale ressaltar, numa análise de
cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não
dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/tutela de urgência. Mediante aos argumentos trazidos no recurso,
não foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar. Dito isto, indefiro
o pedido liminar na forma postulada. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15
dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. JAIR DE SOUZA Desembargador - Advs:
Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Mariana Rodrigues Lopes (OAB: 367770/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:23
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