Processo ativo
2204591-16.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204591-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204591-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed do Estado
do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Lúcia Regina Duran Chicano - Interessada:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204591-16.2025.8.26.0000
Relator(a): JAIR DE SOUZA Ór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro
- Federação Estadual das Cooperativas Médicas Agravado: Lúcia Regina Duran Chicano Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem, a fls. 263/266: DEFIRO a tutela de urgência, para que a parte ré
autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos do relatório médicos de fls. 34/35, a ser realizado em hospital credenciado e com
corpo clínico da parte ré (ou reembolso nos termos do contrato, caso a parte autora indique profissionais) e com os materiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed do Estado
do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Lúcia Regina Duran Chicano - Interessada:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204591-16.2025.8.26.0000
Relator(a): JAIR DE SOUZA Ór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro
- Federação Estadual das Cooperativas Médicas Agravado: Lúcia Regina Duran Chicano Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem, a fls. 263/266: DEFIRO a tutela de urgência, para que a parte ré
autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos do relatório médicos de fls. 34/35, a ser realizado em hospital credenciado e com
corpo clínico da parte ré (ou reembolso nos termos do contrato, caso a parte autora indique profissionais) e com os materiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º