Processo ativo

2204655-26.2025.8.26.0000

2204655-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204655-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Maria Vitoria de
Oliveira Mota (Espólio) - Agravante: Bismarque Pacele de Lima Mota - Agravante: Ana Paula Ferreira de Oliveira - Agravado:
Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, em face da r. Decisão aqui
copiada às fls. 15/8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sob sua ótica, seria de todo evidente quadro de ampla desídia da ora agravada a cumprir a clara ordem de
que lhe foi direcionada, daí porque inconcebível a redução das astreintes da ordem de mais de R$ 2.000.000,00, para ínfimos
R$ 25.000,00, como levado a termo. Em prol da subsidiariedade, para a hipótese de redução da multa, essa deveria “ocorrer
na base de cálculo da multa fixada, e não sobre o montante alcançado por desídia do Agravado, considerando-se todas as
circunstâncias do caso, em especial que se tratava de uma bebê que veio a óbito.” Não consta - e não se revela o caso de
autorizar a concessão de diferenciado efeito, porque patente a ausência de risco de qualquer feição. Não consta o depósito de
qualquer importância junto à origem e não será o incidente extinto, dentro de exíguo lapso temporal. Assim, determino apenas
e tão-somente a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo
Civil. Desde logo deixo consignado ser admissível e recomendável o julgamento do presente recurso pelo meio virtual, na medida
em que almeja a reforma de decisão interlocutória não contemplada pelo artigo 146, § 4º, do RITJSP e tampouco pelo artigo
937, inciso VIII, do CPC. A modalidade virtual é mais célere e vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art.
5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Demais disso, não custa lembrar à parte recorrente acerca da inexistência de direito
de exigir julgamento (tele)presencial. - Advs: Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira
(OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:51
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